Portaria n.º 161/2014

Data de publicação21 Agosto 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/161/2014/08/21/p/dre/pt/html
Data21 Agosto 2014
Gazette Issue160
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Justiça
4284
Diário da República, 1.ª série N.º 160 21 de agosto de 2014
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Portaria n.º 161/2014
de 21 de agosto
A Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, aprovou as dispo-
sições de enquadramento e de organização do sistema
judiciário.
A organização do sistema judiciário consagrada introduz
uma clara agilização na distribuição e tramitação pro-
cessual, além de facilitar a afetação e a mobilidade dos
recursos humanos e munir as estruturas de gestão dos
tribunais de autonomia que permite, entre outras, adotar
as práticas gestionárias por objetivos, quer estratégicos
quer processuais.
O Decreto -Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que pro-
cede à regulamentação daquela Lei e estabelece o regime
aplicável à organização e funcionamento dos tribunais
judiciais (ROFTJ), maximiza a cobertura nacional da oferta
judiciária nas diversas áreas especializadas, em todas as
23 comarcas, remetendo para portaria a aprovação dos
mapas de pessoal dos tribunais judiciais de 1.ª instância, a
definição da sua conformação inicial, a fixação das regras
de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais
trabalhadores, desígnio que agora se concretiza.
Conforme consta do ROFTJ, em cada uma das 23 co-
marcas passa a existir uma secretaria única que dispõe
de acesso ao sistema informático da comarca para asse-
gurar o expediente das respetivas secções e dos tribunais
de competência territorial alargada, sediados na mesma
circunscrição. A secretaria única é composta por tantos
núcleos quantos os municípios onde se mostrem instaladas
secções do tribunal judicial da comarca.
O acesso ao sistema informático da comarca viabiliza
o propósito de algumas das funções cometidas estatutaria-
mente aos oficiais de justiça poderem vir a ser asseguradas
à distância, num tempo em que a tramitação processual
tende a ser realizada por via eletrónica e os recursos hu-
manos disponíveis são limitados. Evidenciam -se, assim,
as potencialidades de uma gestão integrada e flexível dos
recursos humanos da comarca, permitindo corrigir alguns
desequilíbrios que possam advir da concentração do vo-
lume ou da complexidade processual.
Um dos aspetos relevantes, que cumpre salientar, é a
possibilidade de, independentemente da sua localização
geográfica, cada núcleo de secretaria assegurar, no âm-
bito da mesma comarca, a receção de documentos, peças
processuais ou requerimentos destinados a processos de
qualquer secção da comarca, instalada noutro município, e
bem assim, prestar informações de caráter geral ou proces-
sual, em razão do especial interesse nos atos ou processos,
desde que observadas as limitações previstas na lei para a
publicidade do processo e para o segredo de justiça.
A secretaria compreende serviços judiciais, serviços do
Ministério Público e serviços administrativos, organizando-
-se em unidades centrais, que podem ser comuns aos ser-
viços judiciais e aos serviços do Ministério Público, e em
unidades de processos. Estas unidades desdobram -se em
unidades judiciais e em unidades do Ministério Público,
podendo ter chefias comuns.
No modelo preconizado para o funcionamento das secre-
tarias, as unidades de serviços administrativos, cujos mapas
de pessoal foram com este propósito reforçados, passam
a assegurar algumas das tarefas atualmente prosseguidas
nas secções de processos, desde logo a preparação e a ex-
pedição do acervo de correspondência gerado, trabalho de
cariz eminentemente administrativo que deve ser subtraído
ao conteúdo funcional previsto para os oficiais de justiça.
Mostra -se igualmente contemplada uma estrutura in-
terna de apoio aos órgãos de gestão da comarca, delineada
de acordo com a organização e dimensão da comarca, para
a qual podem ser designados oficiais de justiça e outros
trabalhadores afetos ao tribunal de comarca.
Para a definição dos mapas de pessoal estabelecidos para
cada uma das comarcas, fixados no anexo I da presente
portaria, da qual faz parte integrante, foram ponderados o
volume processual e o quadro de magistrados previamente
fixado.
Na conformação inicial dos mapas de pessoal, tendo
em vista assegurar a máxima estabilidade possível dos
quadros e garantir uma transição adequada da anterior para
a nova estrutura organizativa das secretarias, atendeu -se,
para além dos referidos elementos, à regra da afinidade
entre o lugar de origem e o lugar de destino dos oficiais de
justiça, à respetiva avaliação do desempenho e antiguidade,
de acordo com os limites fixados na conformação inicial
dos mapas de pessoal previstos no anexo II da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Na fixação dos mapas de pessoal e respetiva confor-
mação inicial prosseguiram -se, também, estes critérios
quantitativos, gerais e específicos, aplicados com as ne-
cessárias adaptações, de modo a não prejudicar a referida
estabilidade dos quadros e a transição adequada dos oficiais
de justiça e demais pessoal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º da Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, e do artigo 106.º do Decreto-
-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, manda o Governo, pe-
las Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria aprova os mapas de pessoal das
secretarias dos tribunais judiciais de primeira instância,
nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do
qual faz parte integrante, e a respetiva conformação inicial,
nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, do
qual faz igualmente parte integrante.
2 A presente portaria procede à fixação das regras
de transição e de afetação dos oficiais de justiça e demais
trabalhadores.
Artigo 2.º
Transição
1 — Os oficiais de justiça e demais trabalhadores que
integram o quadro de pessoal de secretarias instaladas no
mesmo município transitam, sem qualquer formalidade,
para o núcleo de secretaria desse município, dentro dos li-
mites fixados pela conformação inicial do mapa de pessoal
e nos termos do disposto nos artigos 4.º a 6.º.
2 Para efeitos da transição prevista no número an-
terior, os oficiais de justiça e demais trabalhadores, em
situação de mobilidade, são considerados nos quadros de
pessoal das secretarias de origem.
3 — As listas de transição dos oficiais de justiça e de-
mais trabalhadores são publicitadas na página eletrónica
da Direção -Geral da Administração da Justiça.
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Artigo 3.º
Afetação
1 Os oficiais de justiça e demais trabalhadores
que não transitem nos termos do artigo anterior são
afetos por despacho do diretor -geral da Administração
da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da respe-
tiva comarca, independentemente da carreira a que
pertençam.
2 — Os oficiais de justiça em regime de interinidade
cessam a situação funcional em que se encontrem e
são afetos por despacho do diretor -geral da Adminis-
tração da Justiça, em regra, a núcleo de secretaria da
respetiva comarca, independentemente da carreira a
que pertençam.
Artigo 4.º
Transição de secretários de justiça
Os secretários de justiça que integram o quadro de
pessoal de secretarias instaladas no mesmo município
transitam para o núcleo de secretaria do município, dentro
dos limites fixados pela conformação inicial do mapa
de pessoal, mediante graduação, atendendo -se, suces-
sivamente, à avaliação do desempenho e à antiguidade
na categoria.
Artigo 5.º
Transição de escrivães de direito e técnicos de justiça principais
1 Os escrivães de direito das secções de processos
provenientes, respetivamente, dos tribunais de competên-
cia especializada, das varas e dos juízos de competência
específica ou dos juízos de competência especializada das
comarcas piloto, que integram o quadro de pessoal das
secretarias, transitam para as correspondentes secções ou
tribunais de competência territorial alargada, mediante
graduação, atendendo -se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 Os escrivães de direito das secções de processos
provenientes dos tribunais e juízos não referidos no número
anterior, que integram o respetivo quadro de pessoal, transi-
tam para as correspondentes secções, mediante graduação,
atendendo -se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da
transição, aferida em função da competência, cível ou
criminal, dos respetivos tribunais ou juízos;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 Os escrivães de direito provenientes das secções
centrais e, ou, secções de serviço externo, que integram
o respetivo quadro de pessoal, transitam para as unidades
centrais do respetivo núcleo de secretaria, mediante gra-
duação, atendendo -se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
4 Aos técnicos de justiça principais são aplicáveis,
com as devidas adaptações, as regras de transição previstas
para os escrivães de direito.
Artigo 6.º
Transição de escrivães -adjuntos, técnicos de justiça -adjuntos,
escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares
1 — Os escrivães -adjuntos, os técnicos de justiça -adjuntos,
os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares
provenientes das secções de processos dos tribunais de com-
petência especializada, das varas e dos juízos de competência
específica ou dos juízos de competência especializada das
comarcas piloto e dos serviços do Ministério Público, que
integram os quadros de pessoal das secretarias, transitam para
as correspondentes secções, tribunais de competência terri-
torial alargada e serviços do Ministério Público, respetiva-
mente, mediante graduação, atendendo -se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
2 — Os escrivães -adjuntos, os técnicos de justiça -adjuntos,
os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares
provenientes das secções de processos dos tribunais, juízos
e serviços do Ministério Público não referidos no número
anterior, que integram o quadro de pessoal das secretarias
transitam, respetivamente, para as correspondentes sec-
ções, mediante graduação, atendendo -se, sucessivamente:
a) À afinidade entre o lugar de origem e o lugar da
transição, aferida em função da competência, cível ou
criminal, dos respetivos tribunais e serviços do Ministério
Público;
b) À avaliação do desempenho na categoria;
c) À antiguidade na categoria.
3 — Os escrivães -adjuntos, os técnicos de justiça -adjuntos,
os escrivães auxiliares e os técnicos de justiça auxiliares
provenientes das secções centrais e, ou, secções de serviço
externo, que integram o quadro de pessoal das secretarias,
transitam para as unidades centrais do respetivo núcleo de se-
cretaria, mediante graduação, atendendo -se, sucessivamente:
a) À avaliação do desempenho na categoria;
b) À antiguidade na categoria.
Artigo 7.º
Oficiais de Justiça em mobilidade
Os oficiais de justiça em situação de mobilidade em secre-
taria de tribunal judicial de primeira instância cessam, à data
da entrada em vigor da presente portaria, a situação funcional
em que se encontram. Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 721 -A/2000, de 5 de setem-
bro, na parte relativa aos quadros de pessoal dos tribunais
judiciais de primeira instância e a Portaria n.º 170/2009,
de 17 de fevereiro. Artigo 9.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia 1 de setembro
de 2014.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 14 de agosto
de 2014. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe
Teixeira da Cruz, em 12 de agosto de 2014.
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Diário da República, 1.ª série N.º 160 21 de agosto de 2014
ANEXO I
Mapas de Pessoal
Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Pessoal oficial de justiça: 203
Técnico de informática: 2
Pessoal da carreira do regime geral: 9
Núcleo de Ponta Delgada
Pessoal oficial de justiça: 85
Técnico de informática: 1
Pessoal da carreira do regime geral: 6
Apoio técnico ao conselho de gestão:
Oficiais de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Categorias:
Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Técnico de justiça principal. . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Assistente operacional (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
(a) A designar nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do
ROFTJ;
(b) Um lugar a extinguir quando vagar.
Núcleo de Angra do Heroísmo
Pessoal oficial de justiça: 34
Técnico de informática: 1
Pessoal da carreira do regime geral: 2
Categorias:
Secretário de justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Técnico de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Assistente operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo da Horta
Pessoal oficial de justiça: 8
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo da Praia da Vitória
Pessoal oficial de justiça: 14
Pessoal da carreira do regime geral: 1
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo da Ribeira Grande
Pessoal oficial de justiça: 23 (a)
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Técnico de justiça auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
(a) Um escrivão -adjunto e um técnico de justiça -adjunto
a afetar à secção de proximidade do núcleo de Nordeste.
Núcleo de Santa Cruz da Graciosa
Pessoal oficial de justiça: 5
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo de Santa Cruz das Flores
Pessoal oficial de justiça: 5
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo de São Roque do Pico
Pessoal oficial de justiça: 8
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo de Velas
Pessoal oficial de justiça: 6
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Núcleo de Vila do Porto
Pessoal oficial de justiça: 5
Categorias:
Escrivão de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão -adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Técnico de justiça -adjunto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

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