Portaria n.º 1594/2007

Data de publicação17 Dezembro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1594/2007/12/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue242
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 242 17 de Dezembro de 2007
8949
Submissão da queixa — uma vez a queixa validada nos
termos definidos nas subcategorias anteriores, pode ser re-
gistada no SQE. O cidadão é informado com uma simples
mensagem informativa apresentada no seu programa de
navegação web confirmando a aceitação da queixa no SQE;
Envio do link de confirmação da queixa — após a sub-
missão da queixa efectuada pelo cidadão, o SQE envia uma
hiperligação de confirmação da queixa para o endereço de
correio electrónico que este indicou no registo;
Confirmação da queixa a partir do e -mail enviado pelo
SQE — o cidadão recebe na sua caixa de correio identificada a
partir do endereço de correio electrónico fornecido ou a partir
do sistema «ViaCTT» uma mensagem com uma hiperligação
para o SQE. Esta mensagem vai permitir ao cidadão confirmar
que pretende efectivamente apresentar a queixa.
Sem esta acção a queixa não pode considerar -se efec-
tivada;
Queixa submetida e pronta para ser tratada — assim
que a confirmação seja efectuada com sucesso, a queixa
encontra -se disponível para tratamento pelas forças ou
serviço de segurança;
Queixa necessita que o cidadão se identifique pessoal-
mente — caso o cidadão não tenha usado o CC ou o sis-
tema «ViaCTT», deve deslocar -se com a maior brevidade a
qualquer estação dos CTT, posto ou esquadra para confir-
mar a entrega. Só depois dessa confirmação/autenticação
a queixa fica disponível para tratamento pelas forças ou
serviço de segurança;
Selecção a partir do ID da queixa — caso o cidadão
se desloque a um posto ou esquadra para confirmar a sua
queixa, o SQE permite que a queixa seja tratada independen-
temente de esta ter sido encaminhada para outro local;
Encaminhamento — o encaminhamento da queixa é
assegurado de forma automatizada na máxima medida
possível, sendo a filtragem feita em função do tipo de
queixa e da área geográfica (a área geográfica é determi-
nada pelo local onde é cometido o crime), de acordo com
as competências das forças de segurança e do SEF.
No diagrama seguinte encontram -se esquematizados
os passos descritos:
Fluxos de Informação — SQE
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 1594/2007
de 17 de Dezembro
O Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, alterou
o Código do Registo Civil introduzindo diversas medi-
das de simplificação e desformalização relacionadas com
a vida das pessoas, reduzindo obstáculos burocráticos e
formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos
actos notarias conexos.
De entre estas medidas destaca -se a criação de dois
serviços de balcão único que constituem o cumprimento
de um compromisso assumido pelo XVII Governo Cons-
titucional no âmbito do Programa SIMPLEX. Estes ser-
viços — o «Balcão das Heranças» e o balcão «Divórcio
com Partilha» — agregam num atendimento único proce-
dimentos relativos às heranças e ao divórcio.
O «Balcão das Heranças» permite realizar em atendi-
mento único todos os actos e formalidades relacionados
com a sucessão hereditária. Aqui se incluem, por exemplo,
a habilitação de herdeiros, a partilha dos bens imóveis, mó-
veis ou participações sociais sujeitos a registo, a liquidação
dos impostos que se mostrem devidos e a realização dos
registos e pedidos de registo dos bens partilhados.
Por sua vez, o serviço «Divórcio com Partilha» permite
que, no âmbito do divórcio e da separação de pessoas e
bens por mútuo consentimento tramitados nas conserva-
tórias do registo civil, se possam efectuar todos os actos e
formalidades relacionados com este procedimento. É o caso
da realização da partilha, da liquidação dos impostos que
se mostrem devidos e do registo dos bens imóveis, móveis
sujeitos a registo e participações sociais partilhados.
Com a criação destes novos serviços, vários actos e
formalidades são dispensados e os que se revelem indis-
pensáveis ficam concentrados num único atendimento, sem
necessidade de efectuar diversas deslocações a conserva-
tórias diversas, cartórios notariais e serviços de finanças,
com vantagem para os cidadãos.
A presente portaria destina -se a regulamentar os termos da
prestação do serviço nestes novos balcões únicos, nomeada-
mente quanto ao atendimento prévio que neles possa existir,
às condições de verificação dos pressupostos da partilha do
património conjugal e ao arquivo de documentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto nos
n.
os
2 do artigo 210.º -D, 4 do artigo 210.º -E
e 5 do artigo 272.º -A do Código do Registo Civil, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as
alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 36/97, de
31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375 -A/99, de 20 de
Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13
de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002,
de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004,
de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, e
pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e do
disposto no n.º 5 do artigo 25.º deste último decreto -lei,
o seguinte: SECÇÃO I
Procedimentos simplificados de sucessão hereditária
Artigo 1.º
Atendimento prévio
No âmbito dos procedimentos simplificados de suces-
são hereditária previstos nos artigos 210.º -A a 210.º -R
do Código do Registo Civil, o funcionário competente
procede a um atendimento prévio do requerente praticando
os seguintes actos pela ordem indicada:
a) Efectua uma análise do pedido e dos documentos
apresentados pelo requerente;
b) Promove as diligências de instrução do procedimento
que devam ser efectuadas por via oficiosa, nos termos do
artigo 210.º -E do Código do Registo Civil;

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