Portaria n.º 159/2019

Coming into Force24 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/159/2019/05/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPlaneamento

Portaria n.º 159/2019

de 23 de maio

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), aprovou o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano (RECH), o qual foi adotado pela Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, e 2/2018, de 2 de janeiro.

Quatro anos após o início deste período de programação e no enquadramento do exercício de reprogramação de 2018 no contexto do Portugal 2020, a presente alteração ao Regulamento Específico decorre da necessidade de reafirmar os princípios comunitários da concentração e seletividade na utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), da boa gestão financeira e da coesão territorial.

Esta alteração reflete um maior alinhamento estratégico com o Programa Nacional de Reformas (PNR) e com a Estratégia Europa 2020, potenciando o cumprimento das metas relativas ao domínio do Capital Humano, nomeadamente promovendo o aumento da qualificação da população, ajustada às necessidades do mercado de trabalho e em convergência com os padrões europeus, garantindo a melhoria do nível de qualidade nas qualificações adquiridas, melhorando o sucesso escolar e reduzindo o abandono, promovendo a igualdade, a coesão social e o desenvolvimento pessoal e da cidadania. Na oportunidade, procedeu-se ainda a um conjunto de clarificações relativamente a conceitos e procedimentos que facilitam a aplicação do presente regime jurídico.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as presentes alterações foram aprovadas pela Deliberação n.º 11/2019 da CIC Portugal 2020, de 9 de maio, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, e 2/2018, de 2 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, e 2/2018, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) 'Bolsas de Doutoramento (BD)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor;

f) 'Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação em ambiente empresarial e formação avançada daqueles que tenham ingressado ou venham a ingressar num ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor;

g) 'Bolsas de Investigação (BI)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à formação avançada no âmbito de projetos de investigação em instituições científicas;

h) 'Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)', conjunto de prestações pecuniárias para apoio à realização de trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento em instituições científicas;

i) (Revogada.)

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) 'Programas de Doutoramento (PD)', conjunto integrado e coerente de atividades de investigação e de formação avançada, conducente à obtenção do grau de doutor, consubstanciado no 3.º ciclo de estudos de formação ministrada por instituição de ensino superior;

p) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

(ver documento original)

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode, em situações excecionais devidamente justificadas, ser adotada em sede de aviso para apresentação de candidaturas uma taxa de contribuição europeia do FSE ou do FEDER diversa à da fixada naquele quadro e respetivo ajustamento da contribuição pública nacional, não podendo ultrapassar no seu conjunto 100 % de financiamento.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - Podem ser fixadas condições diversas para efeitos de financiamento da contribuição pública nacional por despacho do coordenador da CIC Portugal 2020 e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contrapartida pública nacional.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - Os critérios de seleção previstos no número anterior são consubstanciados em grelha de análise que pondera os referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e seleção das candidaturas, a qual é objeto de divulgação em sede de aviso para apresentação de candidaturas.

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas operações relativas a Programas de Doutoramento e aos Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de financiamento da operação, em função do sucesso na conclusão do grau, e em termos a definir nos respetivos avisos de abertura de candidaturas.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As ações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa.

4 - As ações previstas nas alíneas b), e) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional do Algarve.

5 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) (Revogada.)

g) [...];

h) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - A constituição de oferta dos cursos a que se refere a alínea b) do número anterior está obrigatoriamente dependente da identificação e fundamentação da respetiva necessidade pelos Centros Qualifica (CQ).

10 - (Revogado.)

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Percentagem de alunos transitados para o ano de escolaridade seguinte nos cursos de nível ISCED 2 para as ações previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 4 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Percentagem de alunos que estão empregados ou que prosseguiram estudos nos 6 meses seguintes à conclusão dos cursos profissionais, quando apoiados pelo PO CH.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 20.º

[...]

[...]:

a) No caso das ações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante à data de início da sua participação na operação;

b) No caso das ações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local onde se realiza a formação;

c) (Revogada.)

d) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de acolhimento dos bolseiros na data de início da sua participação na operação.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) As linhas de crédito para estudantes do ensino superior, em frequência de Cursos Técnicos Superiores Profissionais, licenciatura, mestrado e de doutoramento.

2 - [...]:

a) [...];

b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), quando alinhados com as prioridades nacionais ou regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente, nas operações localizadas na respetiva região;

c) Os apoios a Programas de Doutoramento, através do financiamento de Bolsas de Doutoramento e de Doutoramento em Empresas e Bolsas de Investigação, bem como os apoios a formação avançada pós-doutoral, através do financiamento de Bolsas de Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as prioridades nacionais ou regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteligente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região.

3 - [...].

4 - Os programas doutorais representam pelo menos metade da formação avançada financiada.

5 - [...].

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade das operações e dos destinatários

1 - [...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) A operação a financiar não pode incluir mais de 1/3 de doutorandos e pós-doutorados cuja instituição de acolhimento seja a instituição de ensino superior frequentada pelo próprio no ciclo de ensino superior anterior ou onde exerce a sua atividade profissional enquanto docente ou investigador.

2 - [...].

3 - A duração máxima das operações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º é de 48 meses, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, instituído pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

4 - Não são elegíveis:

a) Os destinatários relativamente aos quais já se tenha verificado cofinanciamento ao abrigo de subvenções não reembolsáveis, para o mesmo fim;

b) Os destinatários que à data de ingresso no doutoramento já detenham o grau de doutor.

Artigo 23.º

[...]

[...]:

a) Entidades financeiras responsáveis pela implementação das linhas de crédito, nas ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º;

b) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), enquanto beneficiária responsável pela execução das respetivas medidas de política pública, na aceção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações...

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