Portaria n.º 158/2023

Data de publicação07 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/158/2023/06/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue110
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 110 7 de junho de 2023 Pág. 37
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 158/2023
de 7 de junho
Sumário: Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o
regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na
medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezem-
bro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Euro-
peu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013,
(UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de
dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período
transitório de 2021 e 2022.
Tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas, relativas à abordagem LEADER,
procede -se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação
das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente desig-
nado por PDR 2020, no sentido de alargar o âmbito das exceções à aplicabilidade do critério de
elegibilidade da operação 10.2.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», referente
ao volume de negócios ou de pagamentos diretos, permitindo a realização de investimentos para
melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho agrícola, a todos os
beneficiários, independentemente da dimensão económica e dos eventuais pagamentos diretos
recebidos, no ano anterior à apresentação das candidaturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delega-
das nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
215/2015,
de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10 -L/2020, de 26 de
março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio,
alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de
12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio,
250/2019, de 8 de agosto, 338/2019, de 30 de setembro, 187/2021, de 7 de setembro, e 177/2022,
de 7 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estraté-
gias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 4.º e 8.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) ‘Vendas à distância’, as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor
com destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela Internet;
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — O disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável às candidaturas com
investimentos em explorações agrícolas abrangidas por fenómenos de seca ou quando se trate de
investimentos para melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho
agrícola.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 152/2016,
de 25 de maio.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1
de junho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das
estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Tipologia de apoios
A ação «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria compreende os
seguintes apoios:
a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas;
b) Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) Diversificação de atividades na exploração agrícola;
d) Cadeias curtas e mercados locais;
e) Promoção de produtos de qualidade locais;
f) Renovação de aldeias.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente
aos territórios de intervenção dos grupos de ação local (GAL) reconhecidos no âmbito do procedi-
mento de seleção de estratégias de desenvolvimento local, na vertente «Desenvolvimento Local
de Base Comunitária Rural».
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outu-
bro, entende -se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a
colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;

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