Portaria n.º 157/2020 de 23 de novembro de 2020

Data de publicação23 Novembro 2020
Número da edição168
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 168 SEGUNDA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 157/2020 de 23 de novembro de 2020
Considerando a Portaria n.º 129/2020, de 15 de setembro, que estabelece as regras de atribuição de
um lote de 3.240 (três mil duzentos e quarenta) direitos individuais para efeitos de concessão do Prémio
à Vaca Aleitante constante do programa POSEI-Açores e das condicionantes à sua utilização;
Considerando que da aplicação da Portaria n.º 129/2020, de 15 de setembro, surgiu a necessidade de
efetuar alguns ajustamentos ao regime ali previsto de forma a torná-lo mais claro e consentâneo com os
objetivos pretendidos;
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, nos termos do
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma dos
Açores, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 129/2020, de 15 de setembro, que
estabelece as regras de atribuição de um lote de 3.240 (três mil duzentos e quarenta) direitos individuais
para efeitos de concessão do Prémio à Vaca Aleitante constante do programa POSEI-Açores e das
condicionantes à sua utilização.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 129/2020, de 15 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 129/2020, de 15 de setembro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1. Podem candidatar-se à atribuição de direitos individuais ao Prémio à Vaca Aleitante os produtores
de leite que satisfaçam as seguintes condições:
a) No ano civil de 2019 tenham efetuado entregas de leite nas ilhas de São Miguel ou Terceira, ou
tratando-se de pessoas coletivas, cuja atividade se tenha iniciado em 2019 ou 2020, um ou mais sócios
o tenham feito;
b) […]
c) Tenham domicílio fiscal numa das ilhas referidas na alínea a);
2. […].
Artigo 3.º
[...]
1. […]
2. No caso das pessoas coletivas, cuja atividade se tenha iniciado em 2019 ou em 2020, são
contabilizados os parâmetros E e VL correspondentes a um ou mais sócios.
3. [anterior n.º 2]

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