Portaria n.º 157/2016

Coming into Force08 Junho 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Junho 2016
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 157/2016

de 7 de junho

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, procedeu à criação da Rede Rural Nacional (RRN), nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no âmbito do desenvolvimento rural.

A RRN promove a ligação em rede dos agentes de desenvolvimento rural, tendo em vista a divulgação e partilha de informação, de experiência e de conhecimento, e a cooperação em torno de ações a concretizar com o objetivo de melhorar a aplicação dos programas e medidas de política de desenvolvimento rural e a qualificação da intervenção dos agentes implicados no desenvolvimento rural.

A Portaria n.º 212/2015, de 17 de julho, veio definir a estrutura orgânica da RRN para o período de 2014-2020, bem como a composição e a competência dos seus órgãos.

O Plano de Ação para a Rede Rural Nacional 2014-2020 (PARRN) foi homologado pelas autoridades de gestão dos três programas de desenvolvimento rural e prevê as áreas de intervenção da RRN.

Tendo sido já estabelecidas as regras gerais de financiamento, pela medida «Assistência Técnica», da área de intervenção «Funcionamento da RRN», através da Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril, importa agora operacionalizar o PARRN, dotando-o de um instrumento que estabeleça as regras de acesso ao financiamento das operações desenvolvidas no âmbito das demais áreas de intervenção da RRN.

A presente portaria incide, assim, sobre as áreas de intervenção da RRN, cujo financiamento inclui os objetivos de reforço da participação e melhoria da qualidade da execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2014-2020 (PDR 2020), bem como a transferência de boas práticas e novos conhecimentos para qualificar a intervenção dos agentes de desenvolvimento rural.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:

a) Contribuir para a boa aplicação, acompanhamento e avaliação das medidas de política de desenvolvimento rural;

b) Promover a participação e o trabalho conjunto entre os agentes do desenvolvimento rural;

c) Transferir boas práticas e novos conhecimentos para qualificar a intervenção dos agentes de desenvolvimento rural.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

1 - A presente portaria visa apoiar as operações relativas às seguintes áreas de intervenção da RRN:

a) Divulgação e informação com vista à execução do PDR 2020;

b) Divulgação de informação e facilitação de processos para acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento rural, nomeadamente do PDR 2020;

c) Observação da agricultura e dos territórios rurais.

2 - A RRN compreende ainda a área de intervenção «Funcionamento da RRN», cujas regras gerais de financiamento, pela medida «Assistência Técnica» do PDR 2020, são estabelecidas pela Portaria n.º 108/2015, de 14 de abril.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

a) «Acordo de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual membros da RRN se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros, bem como a designação da entidade gestora da parceria;

b) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada por dois ou mais membros da RRN, vinculados através de acordo de parceria»;

c) «Entidade gestora da parceria», a entidade pública ou privada responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar;

d) «Membros da rede rural nacional», as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, envolvidas no desenvolvimento rural, que formalizem o seu pedido de adesão à RRN junto da Estrutura Técnica de Animação (ETA) e após aprovação desse pedido;

e) «Plano de ação da rede rural nacional», o plano que define os objetivos para o período de 2014-2020 e estrutura as ações da RRN por áreas de intervenção, identificando para cada uma delas uma tipologia de atividades e metas de concretização;

f) «Plano de atividades», o plano que define as atividades a desenvolver no período de um ou mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no plano de ação da RRN e das temáticas prioritárias.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as seguintes entidades, individualmente ou em parceria:

a) Organismos, serviços e pessoas coletivas públicas sem fins lucrativos membros da RRN;

b) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos membros da RRN.

2 - As entidades referidas na alínea a) do número anterior devem celebrar acordos de parceria com as entidades previstas na alínea b) do mesmo número, para poderem beneficiar dos apoios previstos para a área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar acordos de parceria com as entidades previstas na alínea a) do mesmo número, para poderem beneficiar dos apoios previstos para a área de intervenção identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Tipologias das operações

Podem ser concedidos apoios, designadamente, às seguintes tipologias:

a) Ações de esclarecimento para melhoria da implementação das operações pelos beneficiários, no que respeita à área de intervenção identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Ações de recolha, tratamento e análise de informação que visem a melhoria do acompanhamento e avaliação das políticas de desenvolvimento rural, no que respeita à área de intervenção identificada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Ações destinadas a aprofundar o conhecimento da agricultura e dos territórios rurais, incluindo estudos, no domínio das prioridades de desenvolvimento rural, no que respeita à área de intervenção identificada na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

f) Apresentarem, quando aplicável, um acordo de parceria;

g) Afetarem os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem realizar;

h) Afetarem os recursos humanos suficientes e qualificados para a realização da operação.

2 - A condição prevista na alínea b) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser aferida até à data de assinatura do termo de aceitação.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, que correspondam às tipologias referidas no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem coerência com os planos de ação e de atividades da RRN;

b) Tenham...

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