Portaria n.º 154/2016

Data de publicação27 Maio 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/154/2016/05/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue102
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
Diário da República, 1.ª série N.º 102 27 de maio de 2016
1707
Artigo 32.º -B
Anexos I, II e IV da Portaria n.º 343/2015, de 12 de outubro
1 — Para efeitos das experiências-piloto referidas no
artigo anterior são aplicados os Anexos I, II e IV, com
as seguintes especificidades:
a) No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo I
deve considerar -se: ‘As instalações referidas de seguida
são consideradas por módulos 10 camas e por piso de
internamento.’;
b) No primeiro travessão do ponto 1.1. do Anexo II
deve considerar -se: ‘As instalações referidas de seguida
são consideradas por um valor médio de 10 doentes, em
cada dia, simultaneamente.’;
c) No Anexo IV passa a considerar -se a seguinte
redação:
‘ANEXO IV
[...]
[...] [...] [...]
[...] 20 [...]
[...] 35 [...]
Enfermagem (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 404 [...]
[...] 35 [...]
[...] 35 [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] 3 [...]
[...] 35 [...]
Auxiliar de Ação Médica/Ação Direta. . . . . . . . . 420 [...]
( a) Das quais: 108 horas de cuidados especializados em enfermagem de reabilitação;
156 horas de cuidados especializados em enfermagem de saúde infantil e pediatria;
e 140 horas de enfermagem de cuidados gerais.
[...]
Unidade de Dia
e Promoção
da Autonomia (a)
Horas Semanais (b)
[...]
[...] 4 [...]
[...] 10 [...]
[...] 40 [...]
[...] 20 [...]
[...] 10 [...]
[...] [...] [...]
[...] 35 [...]
[...] 70 (c) [...]
Terapeuta da fala . . . . . . 8 Presença dias úteis.
Nutricionista. . . . . . . . . . 4 Presença dias úteis.
( a) Considera -se lotação de 10 lugares.
(b) [...].
(c) [...].’
2 — Dos recursos humanos a afetar às unidades res-
peitantes às experiências-piloto não integram o anima-
dor sócio cultural, constante do Anexo IV
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Se-
cretária de Estado da Segurança Social, em 19 de maio
de 2016.Pelo Ministro da Saúde, Fernando Manuel
Ferreira Araújo, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
em 20 de maio de 2016.
SAÚDE
Portaria n.º 154/2016
de 27 de maio
O Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, estabelece,
no n.º 2 do seu artigo 8.º, a possibilidade de criação de um
regime de preços notificados, remetendo para portaria a
definição do tipo de medicamentos abrangidos.
A Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho, que define
as regras de formação dos preços máximos dos medica-
mentos, veio estabelecer, no seu artigo 14.º, que os medi-
camentos sujeitos a receita médica não comparticipados
podem, a requerimento do titular de autorização de intro-
dução no mercado, ser abrangidos pelo regime de preços
notificados.
Após quase um ano de implementação deste regime
foi feita uma avaliação do mesmo, revelando -se necessá-
rio proceder a algumas alterações, de forma a permitir a
aplicação do regime de preços notificados aos medicamen-
tos sujeitos a receita médica não comparticipados ou não
comparticipáveis nos termos da Portaria n.º 195 -C/2015,
de 30 de junho.
O presente sistema de preços aplica -se a medicamentos
que já se encontrem no mercado, assim como aos novos
medicamentos a introduzir no mercado nacional.
A alteração do preço dos medicamentos decorrente da
aplicação do regime de preços notificados fica sujeita a
uma variação, previamente definida, com o objetivo de
permitir uma flexibilização do preço sem pôr em causa
os interesses dos doentes.
Procede -se também a uma regulamentação das margens
de comercialização, de forma a atender às especificidades
do sistema de preços notificados.
O sistema criado pela presente portaria será objeto de
uma avaliação, ao fim de um ano de vigência, com o intuito
de analisar o seu impacto e ponderar a evolução tendo em
consideração os regimes de preços notificados existentes
nos restantes países da União Europeia.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e
4 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o regime de preços notifi-
cados.
Artigo 2.º
Regime de preços notificados
1 — Podem ficar sujeitos ao regime de preços noti-
ficados os medicamentos sujeitos a receita médica não
comparticipados ou não comparticipáveis nos termos da
Portaria n.º 195 -C/2015, de 30 de junho.
2 — O preço de venda ao público (PVP) máximo apro-
vado dos medicamentos referidos no número anterior pode
ser alterado nos termos dos números seguintes.
3 — O titular de autorização de introdução no mercado
do medicamento abrangido pelo âmbito de aplicação pre-
visto no n.º 1 do presente artigo que pretenda praticar um
PVP notificado deve comunicá -lo ao INFARMED — Auto-
ridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

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