Portaria n.º 152/2023

Data de publicação06 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/152/2023/06/06/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2023
Gazette Issue109
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 109 6 de junho de 2023 Pág. 272
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 152/2023
de 6 de junho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APECA — Associação Portuguesa
das Empresas de Contabilidade e Administração e a FEPCES Federação Portu-
guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APECA — Associação Portuguesa das Empresas
de Contabilidade e Administração e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro
O contrato coletivo entre a APECA — Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade
e Administração e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2023,
abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, prestem serviços
de contabilidade, fiscalidade e administração, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, em Portugal continental, às
empresas não filiadas nas associações outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço, bem como
aos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas, mas não filiados nas organizações sindicais
outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi solicitado a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Todavia, não foi possível realizar o referido estudo, porquanto, os
dados económicos decorrentes dos diversos níveis e categorias profissionais previstos no presente
contrato coletivo não permitirem estabelecer comparação com os níveis e categorias profissionais
da convenção revista. Não obstante, de acordo com os elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020, estavam abrangidos pelo instrumento de regula-
mentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 24 486 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 6041 são homens (24,7 %) e 18 445 são mulheres
(73,3 %).
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, exclui -se
do âmbito de aplicação da presente extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.
os
2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da

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