Portaria n.º 152/2018

Coming into Force29 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação28 Maio 2018
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 152/2018

de 28 de maio

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, estabelece no artigo 220.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante - em função do número de marés, do consumo de combustível, e, da potência do motor -, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 220.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2018, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2018 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, a qual deve manter-se à data do pagamento do subsídio.

Artigo 3.º

Cálculo do montante do subsídio

O montante do subsídio corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x atividade x valor unitário de redução

em que:

K = 0,73 valor...

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