Portaria n.º 151/2015

Data de publicação26 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/151/2015/05/26/p/dre/pt/html
Data26 Janeiro 2015
Gazette Issue101
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
3118
Diário da República, 1.ª série N.º 101 26 de maio de 2015
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 151/2015
de 26 de maio
A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece
o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede
Natura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais»,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação
n.º 7.3 devem cumprir determinadas obrigações durante o
período mínimo de duração do compromisso. Todavia a
obrigação de manter a subparcela ou subparcelas agrícolas
sob compromisso pelo seu período de duração, não ficou
consagrada na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro,
pelo que importa ajustar esta situação, procedendo -se à
alteração da mencionada portaria.
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014,
o incumprimento dos compromissos e outras obrigações
determina a redução ou exclusão do apoio, devendo para
isso ter -se em conta a gravidade, extensão, duração e re-
corrência do incumprimento.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de
reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados
no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comis-
são, de 11 de março de 2014, estabelece -se, em portaria
própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de
compromissos relativos à ação n.º 7.3, da medida n.º 7 do
PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
e no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de
fevereiro, e no uso das competências delegadas através
do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o
seguinte: Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os termos e os critérios
aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compro-
missos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das
reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da
Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o
regime de aplicação ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Na-
tura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do
PDR 2020, e procede à alteração da Portaria n.º 56/2015,
de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Reduções e exclusões
As reduções e exclusões aplicáveis em caso de in-
cumprimento de compromissos relativos à ação n.º 7.3
determinam -se respetivamente nos seguintes termos:
a) Incumprimentos de compromissos dos apoios «Paga-
mentos natura», nos termos da tabela constante do anexo I
à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Incumprimentos de compromissos dos «apoios zonais
de caráter agroambiental» da ação n.º 7.3, nos termos das
tabelas constantes dos anexos II a VII à presente portaria,
da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Orientações técnicas e normas de procedimento
Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), aprovar as orientações técnicas e
normas de procedimento complementares de execução do
disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alí-
nea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro
O artigo 20.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários
dos apoios previstos no presente capítulo são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano
do compromisso;
b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob
compromisso, pelo período de duração dos compromissos;
c) Cumprir os compromissos específicos previstos
para cada AZ, nos termos dos artigos seguintes.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em
vigor da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015.
Diário da República, 1.ª série N.º 101 26 de maio de 2015
3119
ANEXO I
Incumprimentos de compromissos dos apoios «Pagamento Natura» da ação n.º 7.3
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Previsão na Portaria
n.º 56/2015, de 27.02 Descrição Âmbito
de
aplicação
Qualificação
(1)
Duração dos efeitos
ou possibilidade
de lhes pôr termo.
Gravidade — impor-
tância e consequên-
cias do incumpri-
mento atendendo
aos objetivos do
compromisso.
Extensão — efeito
do incumpri-
mento no com-
promisso no seu
conjunto.
Recorrência — em
função do nú-
mero de anos de
incumprimento
nos compromis-
sos plurianuais.
Número de in-
cumprimen-
tos verifica-
dos ao longo
do compro-
misso.
Redução (2) Exclusão (3)
Artigo 11.º n.º 1 a) . . . . . .
Manter os critérios de elegi-
bilidade Área sob
compromisso Essencial (E) Dura mais de 1 ano
e difícil erradi-
cação por meios
razoáveis
Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda
Exclusão da medida
no ano em que é
detetado o incum-
primento e devo-
lução total dos
apoios recebidos
desde o início do
compromisso
Artigo 11.º n.º 1 b) . . . . .
Manter, durante o período de
retenção para cada espécie,
um efetivo pecuário de bo-
vinos, ovinos e caprinos, em
pastoreio, do próprio ou de
outrem, expresso em CN por
hectare (ha), com um encabe-
çamento igual ou inferior a:
a) 3 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de ex-
plorações com dimensão
igual ou inferior a 2 ha
de superfície agrícola;
Área da
exploração Básico (B)
Dura menos de
1 ano e é possí-
vel erradicar por
meios razoáveis
Proporcional ao
incumprimento Proporcional ao
incumprimento N/A N/A
Redução propor-
cional da ajuda
no ano em que
se verifica
o incumpri-
mento [Redu-
ção aplicável
= (|encabeça-
mento verifica-
do — limite en-
cabeçamento|)/
limite encabe-
çamento]
Exclusão da medida
no ano em que é
detetado o incum-
primento e no ano
seguinte e devo-
lução total dos
apoios recebidos
desde o início do
compromisso
b) 2 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de
explorações em zona
de montanha e com di-
mensão superior a 2 ha
de superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície
forrageira, no caso de
explorações nas restan-
tes zonas e com dimen-
são superior a 2 ha de
superfície agrícola.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não
prestação de informações necessárias por negligência.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT