Portaria n.º 151/2015 - Diário da República n.º 101/2015, Série I de 2015-05-26

Portaria n.º 151/2015

de 26 de maio

A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação n.º 7.3 devem cumprir determinadas obrigações durante o período mínimo de duração do compromisso. Todavia a obrigação de manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso pelo seu período de duração, não ficou consagrada na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, pelo que importa ajustar esta situação, procedendo -se à alteração da mencionada portaria.

Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, o incumprimento dos compromissos e outras obrigações determina a redução ou exclusão do apoio, devendo para isso ter -se em conta a gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento.

Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, estabelece -se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos relativos à ação n.º 7.3, da medida n.º 7 do PDR 2020.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, e procede à alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º

Reduções e exclusões

As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos à ação n.º 7.3 determinam -se respetivamente nos seguintes termos:

  1. Incumprimentos de compromissos dos apoios «Pagamentos natura», nos termos da tabela constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

  2. Incumprimentos de compromissos dos «apoios zonais de caráter agroambiental» da ação n.º 7.3, nos termos das tabelas constantes dos anexos II a VII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

    Artigo 3.º

    Orientações técnicas e normas de procedimento

    Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), aprovar as orientações técnicas e normas de procedimento complementares de execução do disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

    Artigo 4.º

    Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro

    O artigo 20.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

    Artigo 20.º

    [...]

    Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo são obrigados a:

    a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso;

    b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos; c) Cumprir os compromissos específicos previstos para cada AZ, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor e produção de efeitos

    A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro.

    O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015.

    ANEXOI

    Incumprimentos de compromissos dos apoios «Pagamento Natura» da ação n.º 7.3

    [a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

    Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão

    Previsão na Portaria n.º 56/2015, de 27.02 Descrição

    Âmbito de aplicação

    Qualificação

    (1)

    Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo.

    Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso.

    Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto.

    Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais.

    Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso.

    Redução (2) Exclusão (3)de

    Artigo 11.º n.º 1 a) . . . . . .

    Manter os critérios de elegibilidade

    Área sob compromisso

    Essencial (E)

    Elevado

    Excludente

    N/A

    N/A

    100 % da ajuda

    Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis

    Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso maio de

    Artigo 11.º n.º 1 b) . . . . .

    Área da exploração

    Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis

    Básico (B)

    Proporcional ao incumprimento

    Proporcional ao incumprimento

    N/A

    N/A

    Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expresso em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:

  3. 3 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a 2 ha de superfície agrícola;

    Redução proporcional da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento [Redução aplicável = (|encabeçamento verificado - limite encabeçamento|)/ limite encabeçamento]

    Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso

    2015

  4. 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola;

  5. 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas e com dimensão superior a 2 ha de superfície agrícola.

    (1) Qualificação dos compromissos em:

  6. «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

  7. «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

  8. «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

    (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

    (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

    3119

    ANEXOII

    Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Gestão de Pastoreio em áreas de baldio - AZ Peneda Gerês»

    [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

    Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão

    3120

    Previsão na Portaria n.º 56/2015, de 27.02 Descrição

    Âmbito de aplicação

    Qualificação

    (1)

    Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo.

    Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso.

    Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto.

    Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais.

    Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso.

    Redução (2) Exclusão (3)

    Artigo 20.º alínea a) . . . .

    Manter os critérios de elegibilidade em cada ano do compromisso.

    Área sob compromisso

    Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis

    Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso

    Essencial (E)

    Elevado

    Excludente

    N/A

    N/A

    100 % da ajuda

    Sanção proporcional com tolerância de 10 %. A redução da área sob compromisso >10 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o inicio de compromisso.

    A nota (2) não se aplica a esta redução.

    Artigo 20.º alínea b) . . . .

    Área sob compromisso

    Básico (B)

    Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo perío do de duração dos compromissos.

    Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento e no ano seguinte e devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso

    Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis

    Proporcional ao incumprimento

    Proporcional ao incumprimento

    1 ou mais

    1 ou maisde

    Artigo 21.º a) . . . . . . . . . . Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, incluindo, se for o caso, o plano de percurso.

    Área sob compromisso

    Essencial (E) Dura mais de 1 ano e difícil erradicação por meios razoáveis

    Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda no ano em que se verifica o incumprimento

    Deter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, em pastoreio, com um encabeçamento igual ou superior a 0,2 CN/ha e inferior ou igual a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo de compartes que utilizam a superfície sujeita a compromisso.

    Artigo 21.º d) . . . . . . . . . .

    Área da exploração

    Dura menos de

    1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis

    Básico (B)

    Proporcional ao...

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