Portaria n.º 150/2024/1

Data de publicação08 Abril 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/150/2024/04/08/p/dre/pt/html
Número da edição69
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar e Ambiente e Ação Climática
1/8
Portaria n.º 150/2024/1
08-04-2024
N.º 69
1.ª série
ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 150/2024/1, de 8 de abril
Sumário:Estabelece os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos siste-
mas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabili-
dade alargada do produtor.
O modelo económico assente na economia circular tem ganho relevância nos últimos anos. Este
modelo nasce de uma preocupação e consciencialização ambiental cada vez maior e tem como base
o desenvolvimento sustentável através de medidas que permitam uma utilização cada vez mais pro-
longada dos produtos e uma utilização mais racional dos recursos naturais disponíveis, com o objetivo
de preservar os recursos finitos.
As medidas a implementar devem ter impacto ao longo de toda a cadeia de valor dos produtos,
promovendo a otimização da sua produção, a sua reutilização, a sua recuperação e o seu aproveita-
mento quando chegam ao fim de vida, para que possam voltar a ser reincorporados na economia em
maior escala, acrescentando assim valor às matérias-primas secundárias.
A aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor é reconhecidamente um contributo
para o desenvolvimento deste novo modelo de economia circular, sendo que, para o efeito, a diferencia-
ção da prestação financeira a pagar neste âmbito, para uma mesma categoria de material de embala-
gem ou de produto e em função do seu desempenho ambiental, promoverá, por parte dos produtores
e embaladores, uma maior busca por soluções e alternativas de fabrico, conceção e comercialização
dos produtos e respetivas embalagens que seja mais sustentável e reduza o impacto ambiental por
eles provocado.
O Decreto-Lei n.º152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação (UNILEX), estabelece no
n.º4 do artigo15.º que o modelo de financiamento deve prever prestações financeiras diferenciadas
em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos,
nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à possibilidade de
reutilização e reparação, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmante-
lamento, à reutilização, à valorização e à facilidade de recuperação e reciclagem dos produtos e das
matérias-primas secundárias que contenham.
Em cumprimento do estabelecido no n.º5 do artigo15.º do UNILEX, na sua redação atual, a pre-
sente portaria vem definir os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos
sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade
alargada do produtor, permitindo que as entidades que apresentem candidaturas a novas licenças
para a gestão de fluxos específicos de resíduos possam submeter concomitantemente os respetivos
modelos de determinação dos valores das prestações financeiras.
A aprovação da presente portaria é urgente, inadiável e indispensável para cumprimento das polí-
ticas públicas de gestão de resíduos e, bem assim, para cumprimento das metas ambientais e prazos
associados, assumidos pelo Estado Português no âmbito da União Europeia, considerando-se asse-
gurada a proporcionalidade dos atos de gestão.
Foram ouvidos os organismos competentes das Regiões Autónomas, as entidades gestoras dos
fluxos específicos de resíduos, as associações representativas dos produtores dos produtos, os emba-
ladores e fornecedores de embalagens de serviço e os operadores de gestão de resíduos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de
Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo
Ministro do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, através da alíneac) do n.º1 do ponto II do
Despacho n.º14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º213,
de 27 de dezembro de 2022, e através da subalíneai) da alíneae) do n.º1 do Despacho n.º9520/2022,
de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º149, de 3 de agosto de 2022, respetiva-

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