Portaria n.º 150/2023

Data de publicação05 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/150/2023/06/05/p/dre/pt/html
Data11 Julho 2022
Número da edição108
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Educação
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E EDUCAÇÃO
Portaria n.º 150/2023
de 5 de junho
Sumário: Fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação
especial.
Considerando que a Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril, fixou as condições de prestação de
apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial, tendo procedido
à atualização dos valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, e
os termos em que os mesmos são aplicados, os quais não foram, entretanto, objeto de atualização.
Nestes termos, pela presente portaria procede -se à atualização dos valores e condições de
funcionamento dos contratos de cooperação previstos no Estatuto do Ensino Particular e Coope-
rativo, que teve em consideração um processo de diálogo com as estruturas representativas dos
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Assim, nos termos do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua
redação atual, e da Portaria n.º 1103/97, de 3 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro das
Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo Despacho n.º 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa
proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas
entre os 6 e os 18 anos.
Artigo 2.º
Regime de apoio financeiro
O valor do apoio financeiro a conceder a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os
18 anos é fixado em € 651,26 por mês e por aluno.
Artigo 3.º
Ação social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino
1 — Os subsídios a atribuir são os seguintes:
a) Subsídio de alimentação — € 100,30 por mês e por aluno;
b) Subsídio de transporte:
Zona periférica
Escalões
1.º 2.º 3.º 4.º
€ 75,85 € 48,14 € 59,27 € 76,80 € 94,57
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende -se por:
a) Zona periférica — até 3 km do estabelecimento de ensino;
b) 1.º escalão — até 5 km para além da zona periférica;

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