Portaria n.º 150/2017

Data de publicação03 Maio 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/150/2017/05/03/p/dre/pt/html
Data03 Janeiro 2017
Gazette Issue85
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
2182
Diário da República, 1.ª série N.º 85 3 de maio de 2017
Lei n.º 16/2017
de 3 de maio
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos
à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que
participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda
alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie-
dades Financeiras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar
a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários efetivos das entidades que
participem no seu capital.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Cré-
dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de
dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de
outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de
setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de
17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de
3 de abril, 357 -A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de
3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211 -A/2008,
de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de ju-
nho, pelo Decreto -Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela
Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos -Leis
n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio,
e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de
setembro, pelo Decreto -Lei n.º 140 -A/2010, de 30 de
dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos
Decretos -Leis n.
os
88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26
de dezembro, 31 -A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012,
de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezem-
bro, pelos Decretos -Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro,
63 -A/2013, de 10 de maio, 114 -A/2014, de 1 de agosto,
114 -B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro,
pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23 -A/2015, de
26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de
julho, pelo Decreto -Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela
Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis
n.
os
190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Identificação de acionistas detentores de partici-
pações qualificadas, bem como dos seus beneficiários
efetivos;
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Norma transitória
As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias,
proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos a
participações qualificadas já registadas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de abril de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de abril de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 150/2017
de 3 de maio
No âmbito da estratégia plurianual de combate à pre-
cariedade, prevista no artigo 19.º da Lei n.º 7 -A/2016, de
30 de março, procedeu -se, numa primeira fase, ao levan-
tamento de todos os instrumentos de contratação utiliza-
dos na Administração Pública e no setor empresarial do
Estado.
Essa estratégia, mais tarde explicitada pelo artigo 25.º
da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi orientada para
um programa de regularização extraordinária dos vín-
culos precários que abranja as situações do pessoal da
Administração Pública e do setor empresarial do Estado
que desempenhe funções correspondentes a necessidades
permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de dis-
ciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado
vínculo jurídico.
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, estabeleceu, nomeada-
mente, regras a que deve obedecer a avaliação dos requisi-
tos de acesso ao programa de regularização extraordinária
dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas
no âmbito de cada área governativa, com participação de
representantes sindicais, e que pode ser desencadeada por
solicitação dos trabalhadores.

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