Portaria n.º 150/2016

Data de publicação25 Maio 2016
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/150/2016/05/25/p/dre/pt/html
Data25 Janeiro 2016
Número da edição101
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
1666
Diário da República, 1.ª série N.º 101 25 de maio de 2016
cional nas diversas áreas de ação, com um número mínimo
de cinco e máximo de sete, a designar por acordo mútuo
entre as partes.
Artigo 13.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consór-
cio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
b) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e
plurianual de atividades;
c) Apreciar o relatório anual das atividades;
d) Emitir recomendações sobre a atividade do consórcio
nos domínios científico e pedagógico sempre que considere
necessário;
e) Emitir parecer sobre aspetos da atividade do consór-
cio sempre que solicitado pelo conselho de gestão.
Artigo 14.º
Competências a exercer por decisão conjunta
1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros
do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:
a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do-
mínios científico, pedagógico e financeiro;
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o relatório anual de atividades;
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais
a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos
objetivos do consórcio;
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas
resultantes da atividade do consórcio.
2 — Os responsáveis máximos dos membros do con-
sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do-
cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do
número anterior.
Artigo 15.º
Recursos
A Universidade Nova de Lisboa, através do ITQB, o
INIAV, I. P. e o IBET afetam à concretização dos objetivos
do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e ma-
teriais que se revelem necessários à execução dos planos
de atividades aprovados.
Artigo 16.º
Receitas da atividade do consórcio
As receitas resultantes da atividade do consórcio são
afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade
deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais
das instituições nos termos das suas regras internas.
Artigo 17.º
Conferência anual
O consórcio deve organizar uma conferência anual, que
deve ter como referência as melhores práticas internacio-
nais e realizar estudos comparados a nível internacional.
Artigo 18.º
Desenvolvimento do consórcio
1 — O consórcio deve apresentar, no prazo de seis
meses, um plano estratégico para o desenvolvimento ins-
titucional e afirmação da Quinta do Marquês e do con-
sórcio criado pela presente portaria, no contexto nacional
e internacional, aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e da
agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
2 — O plano estratégico previsto no n.º 1 deve incidir,
designadamente, sobre:
a) A estrutura e organização do consórcio;
b) A orientação estratégica nos domínios científico,
pedagógico e financeiro que o consórcio deve assumir,
incluindo instrumentos de avaliação do respetivo impacto;
c) A cooperação nacional e internacional do consórcio
com outras entidades.
Artigo 19.º
Regime Jurídico
O consórcio rege -se pelas normas constantes na presente
portaria e demais legislação aplicável, bem como pelos
respetivos regulamentos internos.
Artigo 20.º
Regulamento
Os regulamentos internos devem dispor, designada-
mente, sobre:
a) A organização e funcionamento dos órgãos;
b) A propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos
no âmbito do consócio.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia se-
guinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 26 de
abril de 2016. — O Ministro da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos,
em 18 de abril de 2016.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 150/2016
de 25 de maio
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es-
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus es-
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural
(FEADER), determinou a estruturação operacional deste
fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR),
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+,
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020.

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