Portaria n.º 15/2022

Data de publicação05 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/15/2022/01/05/p/dre/pt/html
Data21 Janeiro 2021
Número da edição3
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior
N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 15/2022
de 5 de janeiro
Sumário: Registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público operada pelo Decreto -Lei
n.º 79/2021, de 4 de outubro, do CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte, o qual, nos ter-
mos daquele diploma legal, passa a denominar -se Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU
(IPSN -CESPU);
Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do
Norte — CESPU, formulado pela respetiva entidade instituidora, a CESPU — Cooperativa de Ensino
Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de
interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os es-
tatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os
estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a
verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade
instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para
posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria -Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os
referidos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU se encontram conformes
com as disposições legais aplicáveis;
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:
Artigo único
1 — São registados os Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU, cujo
texto é publicado em anexo à presente portaria.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 21 de dezembro de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SAÚDE DO NORTE — CESPU
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 — O Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU (IPSN -CESPU), adiante designado
por IPSN, é um estabelecimento de ensino superior instituído pela CESPU — Cooperativa de Ensino
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Diário da República, 1.ª série
Superior Politécnico e Universitário, C. R. L. (CESPU, C. R. L.), e cujo interesse público foi reconhecido
pelo Decreto -Lei n.º 404/99, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série -A, n.º 240.
2 — O IPSN é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, que aprovou o regime jurídico das
instituições de ensino superior (RJIES), uma instituição de ensino superior privada e, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, um instituto politécnico, regendo -se pelos presentes
Estatutos e pela legislação aplicável.
3 — O IPSN está sediado no concelho de Paredes.
Artigo 2.º
Missão e valores
1 — O IPSN tem como missão formar profissionais de saúde, no âmbito do ensino superior portu-
guês, através de ciclos de estudo conferentes de grau, formação contínua e especializada, garantindo
conhecimentos e competências de elevado nível, contribuindo, dessa forma, para a existência de
serviços de saúde de elevada qualidade, num universo em que cuidar não deve ter fronteiras.
2 — A atividade do IPSN rege -se por valores incessíveis, nomeadamente o total respeito pela
integridade física e moral do ser humano, através da valorização dos melhores princípios éticos
sociais e profissionais, a promoção da competência, do exercício de boas práticas, do trabalho em
equipa, do espírito crítico, da responsabilidade social e do empreendedorismo.
SECÇÃO II
Projeto educativo, científico e cultural
Artigo 3.º
Áreas de intervenção
O IPSN, alicerçado nos seus valores, cumpre a sua missão desenvolvendo atividades no âmbito
dos quatro eixos estruturantes do seu projeto de desenvolvimento: o ensino superior, a investigação
científica, a prestação de serviços à comunidade e a promoção da cultura e cidadania.
Artigo 4.º
Ensino superior
1 — O IPSN ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, conforme
previsto no RJIES, acreditados pela entidade legalmente competente.
2 — O IPSN ministra cursos técnicos superiores profissionais conferentes de diploma, con-
forme o previsto na legislação.
3 — Pode, ainda, realizar outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu
projeto educativo compatíveis com a natureza e os fins do estabelecimento de ensino.
Artigo 5.º
Investigação científica
1 — A investigação do IPSN tem caráter permanente e como finalidade desenvolver a inves-
tigação fundamental e aplicada no âmbito das Ciências e das Tecnologias da Saúde.
2 — A investigação desenvolve -se no seio de unidades próprias ou através da participação
em unidades externas.
3 — As unidades de investigação do IPSN têm por objetivos fundamentais:
a) Desenvolver projetos de investigação em áreas prioritárias de acordo com o planeamento
estratégico do IPSN;

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