Portaria n.º 148/2023

Data de publicação31 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/148/2023/05/31/p/dre/pt/html
Número da edição105
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 30
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 148/2023
de 31 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portugue-
sas — UMP e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP e a FNE — Federação
Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril
de 2023, abrange as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela
União das Misericórdias Portuguesas — UMP que exerçam a sua atividade no território do continente
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas — UMP
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes, com exceção dos trabalhadores
representados pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, Sindicato Nacional dos Téc-
nicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, a Federação Nacional dos
Professores — FENPROF e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções
Públicas e Sociais — FNSTFPS.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicável, direta e indiretamente, 15 296 tra-
balhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes
e o residual, dos quais 92,4 % são mulheres e 7,6 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 14 302 TCO (93,5 % do total) as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 994 TCO (6,5 % do total) as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 15,5 % são homens e 84,5 % são
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das
desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as Santas Casas da Misericórdia.

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