Portaria n.º 147/2016

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/147/2016/05/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Maio 2016
Data19 Janeiro 2016
Gazette Issue97
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
1616
Diário da República, 1.ª série N.º 97 19 de maio de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2016
Alteração da data da deslocação do Presidente
da República à Alemanha
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, dar assentimento à alteração da data da deslocação
de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, em visita
oficial, devendo a partida ocorrer no dia 29 e o regresso
no dia 30 de maio.
Aprovada em 13 de maio de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 25/2016
Por ordem superior se torna público que, por notifi-
cação de 15 de janeiro de 2015, o Secretário -Geral das
Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou
ter a República Helénica formulado uma declaração em
14 de janeiro de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual
reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
Tradução
De acordo com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do
Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo
a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva
tradução para francês.
«Declaração sobre o reconhecimento da jurisdição
obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça
Considerando que o Governo da República Helénica
fez uma Declaração ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do
Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, no dia dez
de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro, válida
durante um período de cinco anos e, posteriormente, até
à sua denúncia mediante notificação escrita:
O Governo da República Helénica, tendo considerado
a referida Declaração, notifica pela presente, com efeito
imediato, a retirada dessa Declaração, substituindo -a
pela seguinte Declaração:
Em nome do Governo da República Helénica, tenho a
honra de declarar que reconheço como obrigatória ipso
facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro
Estado que aceite a mesma obrigação e numa base de
reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacional
de Justiça em todos os litígios referidos no n.º 2 do
artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, à exceção de:
a) Qualquer litígio relacionado com atividades mili-
tares e medidas adotadas pela República Helénica para
proteger a sua soberania e integridade territorial, para
efeitos de defesa nacional, assim como para proteção
da sua segurança nacional;
b) Qualquer litígio relativo às fronteiras do Estado ou
à soberania sobre o território da República Helénica, in-
cluindo qualquer litígio relativo à extensão e aos limites
do seu mar territorial e do seu espaço aéreo;
c) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer outra
Parte nele envolvida tenha reconhecido como obriga-
tória a jurisdição do Tribunal apenas para efeitos desse
mesmo litígio; ou quando a aceitação da jurisdição obri-
gatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte
no litígio, tiver sido depositada ou ratificada num prazo
inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido
de apreciação do litígio pelo Tribunal.
O Governo da República Helénica pode, contudo,
submeter à apreciação do Tribunal qualquer litígio que
esteja, pela presente, abrangido pelas exceções, através
da negociação de um acordo especial (compromis).
O Governo da República Helénica reserva -se ainda
no direito de completar, alterar ou retirar, em qualquer
altura e mediante notificação dirigida ao Secretário-
-Geral das Nações Unidas, a presente Declaração, a
qual produz efeitos a contar da data de receção dessa
notificação.
Atenas, 13 de janeiro de 2015
(Assinado) Evangelos Venizelos»
A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de
1955 Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça,
que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta
das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série -A,
n.º 117, de 22 de maio de 1991.
Informações complementares sobre o Tribunal Interna-
cional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço
eletrónico: www.icj -cij.org.
Secretaria -Geral, 3 de maio de 2016. — A Secretária-
-Geral, Ana Martinho.
SAÚDE
Portaria n.º 147/2016
de 19 de maio
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do
cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir
para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do
SNS. Neste âmbito, são definidas como medidas, fulcrais
para as prioridades preconizadas, a promoção da dispo-
nibilidade e acessibilidade dos serviços, facultando aos
cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem
em que unidades desejam ser assistidos, com respeito pela
hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do SNS
e através da criação de um Sistema Integrado de Gestão
do Acesso — SIGA, que facilite o acesso e a liberdade
de escolha dos utentes no SNS, nomeadamente no que
diz respeito a áreas onde os tempos de espera ainda são
significativos.
Para o efeito foi publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o despacho
n.º 5911 -B/2016, que estabelece as disposições para a refe-
renciação do utente, para a realização da primeira consulta
hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do SNS
onde exista a especialidade em causa.
O Plano Nacional de Saúde 2012 -2016 (extensão a 2020)
define como um dos seus eixos prioritários a equidade e o
acesso adequado aos cuidados de saúde, e a qualidade em

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