Portaria n.º 146/2023

Data de publicação30 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/146/2023/05/30/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2023
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 57
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 146/2023
de 30 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA — Associa-
ção Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO — Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA — Associação Empresarial
de Braga e outras e o CESMINHO — Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA — Associação Empresarial de Braga
e outras e o CESMINHO — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do
Minho e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2023,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Braga, se dediquem à
atividade de comércio e ou prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 9444 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
53,7 % são mulheres e 46,3 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para
3795 TCO (40,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 5649 TCO (59,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores
às convencionais, dos quais 42,6 % são homens e 57,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 5,7 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 10,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as
relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimen-

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