Portaria n.º 145/2023

Data de publicação30 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/145/2023/05/30/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2015
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 54
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 145/2023
de 30 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ANIM — Associação
Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas,
Massas e Derivados e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a ANIM — Associação Nacional dos Industriais
de Moagem, Produção e Comércio de Cereais, Leguminosas, Massas e Derivados
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações em vigor, entre
a ANIM Associação Nacional dos Industriais de Moagem, Produção e Comércio de Cereais,
Leguminosas, Massas e Derivados e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali-
mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2015, n.º 16, de 29 de abril de 2016, n.º 11, de 22 de março de 2017,
n.º 15, de 22 de abril de 2018, n.º 18, de 15 de maio de 2019, n.º 31, de 22 de agosto de 2021,
e n.º 47, de 22 de dezembro de 2022, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho
entre empregadores que se dediquem à moagem, produção e comércio de cereais, leguminosas,
massas e derivados, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgantes e
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não representados pela
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 228 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
17,5 % são mulheres e 82,5 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que
para 85 TCO (37,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 143 TCO (62,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 83,2 % são homens e 16,8 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações em vigor às relações de trabalho
não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito

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