Portaria n.º 145/2010

Data de publicação10 Março 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/145/2010/03/10/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 2010
Gazette Issue48
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
708
Diário da República, 1.ª série N.º 48 10 de Março de 2010
as dirige, realizam -se entre as 9 e as 18 horas nos dias
úteis.
Artigo 6.º
Participação em tribunal arbitral, conciliação ou mediação
A participação das partes, dos árbitros, dos peritos, dos
conciliadores e dos mediadores nos processos de arbitra-
gem, conciliação e mediação constitui motivo justificativo
de faltas ao trabalho, a que se aplica o regime das faltas
justificadas a que aqueles se encontrem sujeitos.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 18 de Fevereiro de 2010.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 145/2010
de 10 de Março
O Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, inserido
num ciclo de medidas de simplificação e desformalização
relacionadas com a vida do cidadão, criou um conjunto de
serviços para os cidadãos que simplificaram a sua vida e
que tornaram o atendimento nas conservatórias do registo
civil mais rápido, mais cómodo e mais eficiente.
As medidas aprovadas, integradas no âmbito do pro-
grama SIMPLEX, tiveram como objectivo reduzir obstá-
culos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas
do registo civil e dos actos notariais conexos.
Essas medidas fazem parte de um vasto conjunto de
iniciativas já implementadas, que incluem a criação de
serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades
e simplificação de procedimentos e a disponibilização de
novos serviços através da Internet. Assim, estão em fun-
cionamento os balcões de atendimento único «Empresa na
hora», «Casa pronta», «Marca na hora», «Associação na
hora», «Divórcio com partilha» e «Heranças» e o balcão
«Documento único automóvel».
No que diz respeito ao registo civil e actos conexos,
regista -se, ainda, a simplificação dos processos de casa-
mento e divórcio, a eliminação da competência territorial e
a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre
que a informação já exista nas conservatórias.
O Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, veio
permitir igualmente que os pedidos de actos e de processos
de registo civil pudessem ser efectuados por via electrónica
num sítio na Internet. Para esse efeito, foi criado o sítio Civil
Online, em www.civilonline.mj.pt. Este serviço permite a
prática de actos de registo civil de forma mais rápida, có-
moda e segura através da Internet, eliminando a necessidade
de as pessoas se deslocarem aos serviços de registo civil.
O primeiro acto disponibilizado no sítio Civil Online é
o pedido online do processo de casamento que permite que
os cidadãos possam dar início ao processo de casamento a
partir de suas casas ou de qualquer outro lugar com acesso à
Internet, sem necessidade de se deslocarem à conservatória,
a qualquer altura do dia, em qualquer dia da semana.
Pela presente portaria cria -se, no registo civil, a certidão
permanente, regulamentando -se as condições quanto ao
pedido de acesso, ao prazo de validade e aos emolumentos
devidos.
Com a certidão permanente de registo civil passará a es-
tar acessível e disponível, através da Internet, a informação
permanentemente actualizada do assento de nascimento,
em www.civilonline.mj.pt, evitando -se a necessidade de
obter essa certidão através da deslocação à conservatória
competente que teria de emitir uma certidão em suporte de
papel que poderia estar desactualizada na semana seguinte.
Aprofundam -se, assim, os mecanismos da administração
electrónica disponíveis para os cidadãos.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem
dos Notários, e promovida a audição da Ordem dos So-
licitadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do n.º 2 do artigo 211.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 215.º do
Código do Registo Civil, o seguinte:
Artigo 1.º
Certidão permanente de registo civil
1 — Designa -se por certidão permanente de registo civil
a disponibilização do acesso à informação, em suporte
electrónico e permanentemente actualizada, das menções
e averbamentos constantes no assento de nascimento, aces-
sível nos termos e nas condições legalmente aplicáveis
.
2 — O acesso previsto no número anterior efectua -se
mediante a disponibilização de um código de acesso, que
permite a visualização da informação através da Internet,
durante o prazo de validade da certidão permanente.
Artigo 2.º
Pedido
1 — O pedido de acesso à certidão permanente é feito
através do sítio na Internet com o endereço www.civi-
lonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 — O pedido deve ser feito pelo cidadão, maior de
idade ou emancipado, a quem o registo respeita, e deve
ser autenticado electronicamente através da utilização do
certificado digital do cartão de cidadão.
3 — Para além do disposto no número anterior, o pedido
pode, ainda, ser feito por notários, advogados e solicitado-
res, devidamente autenticados electronicamente através da
utilização de certificado digital que comprove a respectiva
qualidade profissional, referente às certidões de nascimento
dos cidadãos cujo assento de nascimento necessitem veri-
ficar para o desempenho das suas funções, nos termos e de
acordo com as normas técnicas a definir entre o Ministério da
Justiça e a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e
a Câmara dos Solicitadores, mediante protocolo que garanta
que a identidade do notário, advogado ou solicitador, a data
e hora da consulta e a sua finalidade sejam devidamente
registadas e mantidas durante um período de tempo nunca
inferior a 25 anos.
Artigo 3.º
Funcionalidades
O sítio na Internet referido no n.º 1 do artigo anterior
deve permitir as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através do certificado
digital;
b) A identificação do requerente da certidão permanente;
c) O preenchimento electrónico dos elementos neces-
sários ao pedido;
d) A certificação da data e hora em que o pedido foi
apresentado;

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