Portaria n.º 144/2023

Data de publicação30 Maio 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/144/2023/05/30/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2023
Gazette Issue104
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 104 30 de maio de 2023 Pág. 52
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 144/2023
de 30 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa das Agências de Viagens e Turismo — APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências
de Viagens e Turismo — APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores
da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Agências de Viagens
e Turismo — APAVT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens,
Transitários e Pesca (SIMAMEVIP), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 2, de
15 de janeiro de 2023, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem à atividade de agências de viagem e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e
setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 4383 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 68,5 %
são mulheres e 31,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
3986 TCO (90,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 397 TCO (9,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 72,3 % são mulheres e 27,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 14,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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