Portaria n.º 143/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/143/2022/05/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição91
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna
N.º 91 11 de maio de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 143/2022
de 11 de maio
Sumário: Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polí-
cia de Segurança Pública, e revoga a Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril.
A Portaria n.º 236 -A/2010, de 28 de abril, veio definir os requisitos de admissão ao Curso de
Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 59.º do Es-
tatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 299/2009,
de 14 de outubro, e regulamentou a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos
do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
visando regular, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, o vínculo de trabalho em funções públicas, dis-
põe, no n.º 2 do artigo 37.º, que a tramitação do procedimento concursal deve ser regulamentada
por portaria.
A Portaria n.º 125 -A/2019, de 30 de abril, define os termos da acima referida tramitação.
Com exceção do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e do respeito pelos princí-
pios aplicáveis ao vínculo de emprego público, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não é aplicável ao pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais
da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a
constituição das relações jurídicas de emprego público dos agentes de polícia da Polícia de Segu-
rança Pública depende do preenchimento dos requisitos que aí se mostram previstos, assim como
daqueles que constam da legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação
de Oficiais de Polícia e ao Curso de Formação de Agentes.
O conteúdo funcional da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública está
associado ao desempenho de funções de elevada exigência física e psíquica. Numa outra vertente,
as funções policiais que compete à Polícia de Segurança Pública desenvolver implicam a neces-
sidade de serem assegurados elevados níveis de prontidão operacional dos recursos humanos
de natureza policial daquela força de segurança, que deve estar preparada para, a todo o tempo
e em qualquer lugar e circunstância, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, a
proteção de pessoas e bens, a prevenção e repressão da criminalidade, o normal funcionamento
das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais
dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Segurança
Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto).
Em face do exposto, conclui -se que a fixação de uma idade mínima e de uma idade máxima
como requisitos de acesso ao procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de
polícia da Polícia de Segurança Pública se mostra ser essencial para o adequado exercício da
função policial.
Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 236 -A/2010, de 28 de
abril, considerando a publicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, em particular, o
disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, e ainda
a publicação do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança
Pública, importa alterar o regime do procedimento concursal para a admissão à carreira de agente
de polícia da Polícia de Segurança Pública. E, neste contexto, sem colocar em causa tudo quanto
acima foi referido a propósito da exigência da função policial, aquela alteração deve incidir sobre
o universo dos potenciais candidatos à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pú-
blica, por via do estabelecimento de novos limites etários, mínimo e máximo, para admissão ao já

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