Portaria n.º 1417/2003

Data de publicação30 Dezembro 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1417/2003/12/30/p/dre/pt/html
Data30 Janeiro 2003
Número da edição300
ÓrgãoMinistério da Justiça
N.
o
300 — 30 de Dezembro de 2003
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 8759
qualquer título, relevantes para o desenvolvimento pro-
posto para o grupo PORTUCEL/SOPORCEL:
a) Participações já detidas ou a deter, directa ou
indirectamente, na PORTUCEL, S. A.;
b) Projectos de acordos parassociais a celebrar;
c) Acordos de cooperação técnica, ou projectos de
acordos de cooperação de qualquer tipo;
d) Quaisquer outros acordos, ou projectos de acor-
dos, entre membros do agrupamento concor-
rente, com relevância para a gestão do grupo
PORTUCEL, S. A.;
e) Participações em comum detidas directa ou indi-
rectamente noutras sociedades;
f) Operações financeiras comuns;
g) Contencioso;
h) Projectos comuns;
i) Outros.
3.2 Perspectivas da evolução dessas relações (sua
manutenção, desenvolvimento ou reformulação) no
âmbito ou em consequência da aquisição das acções
objecto do presente concurso público;
3.3 Vantagens para a PORTUCEL, S. A., e para
as suas participadas resultantes da aquisição das acções
objecto do presente concurso público;
3.4 —Objectivos que o concorrente se propõe pros-
seguir caso adquira as acções objecto do presente con-
curso público;
3.5 — Outras informações relevantes para a avaliação
da proposta de compra.
ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 11.
o
,n.
o
1, do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro-caução n.
o
...
Em nome e a pedido de . . . (
1
), vem o(a) . . . (
2
),
pelo presente documento, prestar, a favor da Direcção-
-Geral do Tesouro, uma garantia bancária/seguro-
-caução no valor de E. . ., destinada(o) a caucionar
o integral cumprimento das obrigações assumidas
pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos e para os
efeitos fixados no artigo 11.
o
do caderno de encargos
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.
o
. . ., responsabilizando-se pela entrega à Direcção-
-Geral do Tesouro daquele montante, à primeira inter-
pelação, caso o(s) solicitante(s) da caução revogue(m)
a sua proposta apresentada no âmbito do concurso
público regulado pelo referido caderno de encargos ou
deixe(m) de observar as condições ou obrigações fixadas
no mesmo caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros
garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a
presente garantia, não poderá invocar qualquer objecção
e efectuará o pagamento no prazo de dois dias a contar
da data em que o mesmo seja solicitado.
(
1
) Identificação completa do concorrente individual ou de todas
as entidades que compõem o agrupamento.
(
2
) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 30.
o
do caderno de encargos)
Em nome e a pedido de . . . (
1
), vem o(a) . . . (
2
),
pelo presente documento, prestar, a favor da Direcção-
-Geral do Tesouro, uma garantia bancária/seguro-
-caução no valor de E. . ., destinada(o) a caucionar
o integral cumprimento das obrigações assumidas
pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos fixados no
capítulo IV do caderno de encargos aprovado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.
o
. . ., responsabili-
zando-se pela entrega à Direcção-Geral do Tesouro
daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s)
solicitante(s) da caução revogue(m) a sua proposta ou
deixe(m) de observar as condições ou obrigações fixadas
no referido caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros
garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a
presente garantia, não poderá invocar qualquer objecção
e efectuará o pagamento no prazo de dois dias a contar
da data em que o mesmo seja solicitado.
(
1
) Identificação completa do concorrente individual ou de todas
as entidades que compõem o agrupamento.
(
2
) Identificação completa da instituição garante.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.
o
1417/2003
de 30 de Dezembro
A reforma do contencioso administrativo implicou um
esforço de racionalização de meios materiais e de ape-
trechamento da nova rede de tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal, tendo em vista o combate à moro-
sidade processual e a simplificação de procedimentos
no tratamento dos processos.
Neste contexto, foi desenvolvida uma aplicação infor-
mática que permite o envio e recepção de peças pro-
cessuais e documentos por via electrónica, a tramitação
informática dos processos e o acesso aos mesmos via
Internet e que visa maior celeridade e flexibilidade na
tramitação dos processos instaurados nos tribunais
administrativos e fiscais.
Ficando o Governo incumbido de regulamentar os
aspectos específicos da aplicação do SITAF nos tribunais
administrativos e fiscais, nos termos do artigo 4.
o
do
Decreto-Lei n.
o
325/2003, de 29 de Dezembro, urge pro-
ceder à sua regulamentação tendo em vista o seu pleno
funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Nestes termos:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo
do disposto no artigo 4.
o
do Decreto-Lei n.
o
325/2003,
de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.
o
Âmbito
A presente portaria regula o funcionamento do sis-
tema informático dos Tribunais Administrativos e Fis-
cais (SITAF) e estabelece aspectos específicos da apre-
sentação de peças processuais e documentos por via
electrónica, da tramitação informática e do tratamento
digital dos processos dos tribunais da jurisdição admi-
nistrativa e fiscal.
2.
o
Apresentação de peças processuais
e documentos por via electrónica
1 — A apresentação de peças processuais e documen-
tos por via electrónica é efectuada por correio elec-

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