Portaria n.º 1416-A/2006

Data de publicação19 Dezembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1416-a/2006/12/19/p/dre/pt/html
Data19 Janeiro 2006
Gazette Issue242
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
8500-(38)
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
242 — 19 de Dezembro de 2006
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.
o
1416-A/2006
de 19 de Dezembro
O Decreto-Lei n.
o
76-A/2006, de 29 de Março, apro-
vou um vasto conjunto de medidas de simplificação da
vida dos cidadãos e das empresas. Destas, destacam-se
a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escri-
turas públicas, a eliminação da obrigatoriedade de exis-
tência de livros de escrituração mercantil e a simpli-
ficação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação,
da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo
comercial.
A presente portaria vem agora regular a promoção
de actos de registo comercial online e a criação da cer-
tidão permanente.
Visa-se, tal como com a criação da empresa online,
continuar a simplificar procedimentos de acordo com
o Programa SIMPLEX, contribuir para o desenvolvi-
mento do plano tecnológico e promover a redução dos
custos de contexto, melhorando as condições para inves-
tir e criar riqueza e emprego em Portugal.
Os actos de registo comercial online podem ser pro-
movidos por qualquer pessoa que tenha um meio de
certificação electrónica adequado. Trata-se, pois, de
mais um projecto em que o cartão de cidadão tem um
potencial de utilização muito significativo. Com a emis-
são de um cartão de identificação para o cidadão que
contenha um meio de certificação electrónico da iden-
tidade, a utilização de assinaturas electrónicas pelas pes-
soas singulares é seguramente democratizada e, con-
sequentemente, também promovida a utilização das fun-
cionalidades e meios como a promoção de actos de
registo comercial pela Internet — que dependam de um
reconhecimento electrónico da identificação. Além das
pessoas directamente interessadas na promoção dos
actos de registo, também os advogados, os solicitadores
e os notários podem fazê-lo, sempre com utilização de
um meio de validação electrónico da sua identidade.
Acresce que a promoção de actos de registo comercial
online é mais rápida e barata do que o recurso aos meios
tradicionais. Prevê-se, por isso, que os registos sejam
realizados imediatamente, ou no prazo máximo de dois
dias úteis. O custo da promoção de actos de registo
por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o emo-
lumento cobrado pela utilização da via tradicional.
Por outro lado, cria-se a certidão permanente. Este
serviço de valor acrescentado compreende a disponi-
bilização, em suporte electrónico e permanentemente
actualizado, da reprodução dos registos em vigor res-
peitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita
a registo. A subscrição da certidão permanente é mais
simples e segura e confere maior transparência ao
registo comercial que a certidão em papel. Por um lado,
porque pode ser solicitada pela Internet ou, verbal-
mente, ao balcão de uma conservatória. Por outro lado,
porque o facto de estar permanentemente actualizada
confere maior certeza à informação constante do registo
comercial.
Após a solicitação do serviço certidão permanente,
o requerente recebe um código que permite a sua visua-
lização, sendo a entrega desse código a qualquer enti-
dade pública ou privada equivalente, para todos os efei-
tos, à entrega de uma certidão do registo comercial em
papel.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
dos n.
os
1e5doartigo 45.
o
edon.
o
5 do artigo 75.
o
do Código do Registo Comercial, o seguinte:
CAPÍTULO I
Registos online e certidão permanente
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente portaria regula:
a) A promoção online de actos de registo comercial;
b) A certidão permanente.
Artigo 2.
o
Designação do sítio
A promoção online de actos de registo comercial e
a solicitação da certidão permanente fazem-se através
do sítio na Internet com o endereço www.empresaon-
line.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado.
Artigo 3.
o
Funções do sítio
O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem
necessárias, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certi-
ficados digitais;
b) A indicação dos dados de identificação dos
interessados;
c) O preenchimento electrónico dos elementos neces-
sários ao requerimento do registo e ao pedido da cer-
tidão permanente;
d) A entrega dos documentos necessários à apreciação
do pedido de registo e ao suprimento de suas eventuais
deficiências;
e) A assinatura electrónica dos documentos entregues;
f) O pagamento dos serviços por via electrónica;
g) A recolha de informação que permita o contacto
entre os serviços competentes e os interessados e seus
representantes;
h) A certificação da data e da hora em que o pedido
de registo foi concluído;
i) O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem
disponibilizadas as publicações legais.
SECÇÃO II
Promoção de actos de registo comercial online
Artigo 4.
o
Pedido de actos de registo comercial online
1 — Os interessados na promoção de actos de registo
comercial online formulam o seu pedido e enviam, atra-

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