Portaria n.º 141/2017

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/141/2017/04/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Abril 2017
Número da edição76
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
Diário da República, 1.ª série N.º 76 18 de abril de 2017
1983
SAÚDE
Portaria n.º 141/2017
de 18 de abril
O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho, com a redação
introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro,
estabeleceu um regime excecional de comparticipação de
69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite
anquilosante, que sejam tratados com medicamentos que
incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em
farmácias comunitárias.
Estas patologias são causa importante de morbilidade e
têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doen tes,
uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos ca-
sos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de
vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas
no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais
fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento
de um regime excecional de comparticipação a 100 %.
O metotrexato é atualmente comparticipado pelo esca-
lão B (69 %), ao abrigo de regime excecional, quando pres-
crito para a artrite reumatoide e espondilite anquilosante.
Considera -se, no entanto, que, atentas as razões expostas,
existe interesse público e dos doentes na comparticipação
deste medicamento a 100 %, bem como da inclusão da
substância ativa leflunomida, por constituir parte do tra-
tamento padrão nestas patologias.
Considera -se, também, importante o alargamento da
abrangência do regime excecional a outras doenças autoi-
munes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite pso-
riática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.
Define -se, assim, um regime excecional de comparti-
cipação específico para os medicamentos modificadores
da doença reumática, usualmente designados sintéticos
ou convencionais, que complementa o regime de trata-
mento com medicamentos biológicos previsto na Por-
taria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria
n.º 198/2016, de 20 de junho.
Assim e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde,
o seguinte:
Artigo 1.º
Regime excecional de comparticipação
Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes
com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite
psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um re-
gime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos
estabelecidos na presente portaria.
Artigo 2.º
Medicamentos abrangidos
1 — Os medicamentos que beneficiam do regime ex-
cecional de comparticipação previsto no artigo anterior
dependem de aprovação pelo membro do Governo respon-
sável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico
do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
2 — Os medicamentos que beneficiam do regime ex-
cecional de comparticipação devem ser prescritos para as
indicações financiadas.
Artigo 3.º
Prescrição
1 — Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto
na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas
podem ser prescritos por médicos especialistas em reuma-
tologia e medicina interna.
2 — A prescrição dos medicamentos referidos no nú-
mero anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos
legalmente previstos.
3 — A prescrição deve mencionar o regime excecional
aqui previsto.
Artigo 4.º
Dispensa dos medicamentos
A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente
portaria é efetuada na farmácia comunitária.
Artigo 5.º
Encargos
Os encargos com os medicamentos dispensados ao
abrigo da presente portaria são da responsabilidade da

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