Portaria n.º 278/2011, de 14 de Outubro de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 278/2011 de 14 de Outubro No âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), regu- lado na Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, a Portaria n.º 1333/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à avaliação de desempenho dos docentes que exercem funções de gestão e administração em estabele- cimentos públicos de educação e nos centros de formação de associações de escolas, promoveu as necessárias adap- tações às exigências do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente no que concerne à compa- tibilização da calendarização dos seus procedimentos ao ano escolar.

Considerando que a tomada de posse do XIX Governo Constitucional ocorreu no dia 21 de Junho, constituindo primordial preocupação garantir o normal funcionamento das instituições educativas de modo a que no calendário já estabelecido fosse assegurada, como previsto, a abertura do ano lectivo, tornou -se necessário estabelecer priorida- des na intervenção e funcionamento das estruturas deste Ministério; Assim, o modo e os prazos previstos na disposição transitória do artigo 14.º da portaria acima identificada são prejudicados em razão da imperiosa satisfação de tais prioridades.

Visando garantir a necessária tranquilidade no início do presente ano lectivo e a desejável reflexão indispensável na realização dos procedimentos preparatórios pelo conselho coordenador da avaliação e do relatório de auto -avaliação a apresentar pelo avaliado ao avaliador, assim como a exi- gível e criteriosa ponderação do avaliador na apreciação do perfil e do trabalho realizado com vista à fixação do quantum avaliativo, determina -se, a título excepcional, que a avaliação a realizar conforme o artigo 14.º é por ponderação, seguindo elementos referidos no n.º 1, sendo correspondentemente alterados os prazos identificados nas alíneas

b),

  1. e

  2. do n.º 5 do mesmo artigo e aditada a alínea

  3. do n.º 2. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 9.º e no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, ouvidos o Conselho de Escolas e associa- ções representativas dos dirigentes de escolas, manda o Governo, a título excepcional, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte...

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