Portaria n.º 14/2016 - Diário da República n.º 21/2016, Série I de 2016-02-01

Portaria n.º 14/2016

de 1 de fevereiro

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra, e das alterações do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE.

O contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2014, e n.º 21, de 8 de junho de 2015, e as alterações do contrato coletivo entre a mesma associação de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2015, abrangem as relações de trabalho entre as empresas que se dediquem à fabricação e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão das alterações das convenções às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

O âmbito de aplicação pretendido com a extensão é o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço dos empregadores representados pela associação de empregadores outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.

Embora a FAPEL e a COFESINT tenham requerido somente a extensão das alterações do contrato coletivo, promove -se a extensão de todas as condições de trabalho...

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