Portaria n.º 139-A/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/139-a/2022/04/22/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 22 Abril 2022 |
Data | 25 Abril 2022 |
Número da edição | 79 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças e Ambiente e Ação Climática |
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 79 22 de abril de 2022 Pág. 3-(4)
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 139-A/2022
de 22 de abril
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
A Portaria n.º 111 -A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos
valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo
rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias
do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que
decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos,
conforme publicado a título semanal pela Direção -Geral da Energia e Geologia (DGEG).
Perspetivando -se, na próxima semana, uma subida de cerca de 6 cêntimos por litro no gasó-
leo e de 2 cêntimos por litro na gasolina e que, de acordo com o mecanismo semanal de revisão
dos valores das taxas unitárias do ISP, esta evolução dos preços determinaria uma descida de
0,9 cêntimos por litro de gasóleo e 0,3 cêntimos por litro de gasolina:
Neste sentido, considerando que atualmente se verifica um desvio acumulado de 2 cêntimos
na taxa do ISP por litro de gasóleo e 0,8 cêntimos na taxa do ISP por litro de gasolina, a descida
resultante da aplicação da fórmula (0,9 cêntimos por litro de gasóleo e 0,3 cêntimos por litro de ga-
solina) é descontada ao referido desvio, não se concretizando assim a alteração às taxas do ISP.
Assim, o Governo determina a manutenção da redução temporária do ISP de 4,7 cêntimos
por litro de gasóleo e 3,7 cêntimos por litro de gasolina.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo
Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo único
1 — Mantém -se em vigor a Portaria n.º 128 -A/2022, de 25 de março.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia 25 de abril de 2022 e produz efeitos até dia
1 de maio de 2022.
Em 22 de abril de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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