Portaria n.º 138-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138-B/2021/06/30/p/dre
Data de publicação30 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 138-B/2021

de 30 de junho

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

Perante a atual situação epidemiológica, e conforme resulta da atualização da Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, relativa à Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, importa intensificar a utilização de testes para deteção do SARS-CoV-2, realizados de forma progressiva e proporcionada ao risco, que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID-19.

Em linha com o Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, pretende-se ainda facilitar o acesso dos cidadãos à emissão do Certificado Digital COVID da UE, permitindo a obtenção de um resultado de teste às pessoas que ainda não reúnam condições para a emissão de certificado de vacinação, afastando assim constrangimentos financeiros resultantes da sua realização e assegurando, consequentemente, a permissão de circulação em território nacional, bem como a utilização em matéria de tráfego aéreo e marítimo e eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

Neste contexto, de forma a garantir o acesso da população à realização de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, e como medida de proteção da saúde pública, importa prever um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de utilização e medidas de monitorização e controlo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis

Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente...

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