Portaria n.º 1379/2009

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1379/2009/10/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Outubro 2009
Número da edição211
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Diário da República, 1.ª série N.º 211 30 de Outubro de 2009
8301
2 — O «volume de pagamentos» corresponde a um
duodécimo do montante total das operações de pagamento
executadas pela instituição de pagamento no ano anterior.
Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado
um ano de actividade (na data do cálculo), e a partir do dia
em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter
por base o valor do volume de pagamentos previsto para
o primeiro ano no seu plano de actividades previsional. O
Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano,
nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma
divergência significativa face às previsões.
III — Método do indicador relevante:
1 — As instituições de pagamento devem possuir fun-
dos próprios de montante pelo menos equivalente à soma
dos seguintes elementos, multiplicado por um factor de
escala k definido abaixo:
i) 10 % da parte do indicador relevante até € 2,5 milhões;
ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de € 2,5 mi-
lhões e até € 5 milhões;
iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de € 5 mi-
lhões e até € 25 milhões;
iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de € 25 mi-
lhões e até € 50 milhões;
v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de
€ 50 milhões.
O factor de escala k é de:
a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o
serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º
do regime jurídico constante do anexo I;
b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço
de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do regime
jurídico constante do anexo I;
c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer
dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e)
do artigo 4.º do regime jurídico constante do anexo I.
2 — O «indicador relevante» consiste na soma dos se-
guintes elementos:
Receitas de juros;
Encargos com juros;
Comissões recebidas; e
Outros proveitos de exploração.
Os elementos definidos têm por base as categorias conta-
bilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das insti-
tuições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser in-
cluído na soma com o respectivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem
ser consideradas no cálculo do indicador relevante. As
comissões pagas por serviços prestados por terceiros
(outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador
relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita
à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto
no regime jurídico constante do anexo I.
O indicador relevante é calculado com base nas obser-
vações anuais reportadas ao final do exercício financeiro
imediatamente anterior.
Quando não se encontrarem disponíveis dados audita-
dos, podem ser utilizadas estimativas.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as insti-
tuições de pagamento sujeitas ao método do indicador
relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores
a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos
exercícios financeiros.
MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 1379/2009
de 30 de Outubro
A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que revogou o Decreto
n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico
que estabelece a qualificação exigível aos técnicos res-
ponsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela
direcção de obras e pela fiscalização de obras que não
estejam sujeitas a legislação especial.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da
referida lei, competia à Ordem dos Arquitectos, à Ordem
dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos, ou a outras associações públicas profissionais,
definir, através de protocolos a estabelecer entre si, as qua-
lificações específicas adequadas à elaboração de projectos,
à direcção de obras e à fiscalização de obras. Esses proto-
colos deveriam estar concluídos, nos termos do disposto no
n.º 6 daquele artigo, dentro de dois meses contados da data
de publicação do diploma, ou seja, até 3 de Setembro de
2009. E, como dispõe o n.º 7 do mesmo preceito, caso não
se verificasse, dentro desse prazo, como veio a suceder, a
celebração dos aludidos protocolos, aquela definição seria
aprovada por portaria.
Pela presente portaria é, pois, aprovada a definição das
qualificações específicas mínimas adequadas à elabora-
ção de projectos, à direcção de obras e à fiscalização de
obras, no âmbito dos projectos e obras compreendidos no
artigo 2.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, nos termos
das definições estabelecidas pelo artigo 3.º deste diploma
e com respeito pelas pertinentes disposições do mesmo,
nomeadamente as contidas no respectivo artigo 4.º
Não são contempladas na presente portaria as qualifi-
cações específicas adequadas à elaboração de projectos, à
direcção de obras e à fiscalização de obras cuja definição
tenha sido já objecto de tratamento em legislação espe-
cial ou em protocolo celebrado ao abrigo de legislação
especial.
Foram ouvidas, nos termos do disposto no n.º 8 do ar-
tigo 27.º da citada lei, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem
dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros
Técnicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º da Lei
n.º 31/2009, de 3 de Julho, manda o Governo, pelos Mi-
nistros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta as qualificações es-
pecíficas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos
responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção
de obras e pela fiscalização de obras, previstas na Lei
n.º 31/2009, de 3 de Julho, sem prejuízo do disposto em
legislação especial.

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