Portaria n.º 136/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/136/2023/05/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Maio 2023
Data22 Janeiro 2023
Gazette Issue96
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 136/2023
de 18 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associa-
ção de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação
dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação
de Empresas de Construção e Obras Públicas
e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outros
As alterações do contrato coletivo entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e
Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem
às atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da cons-
trução e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de
empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 32 811 trabalhadores a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 9,7 % são mulheres e 90,3 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 11 120 TCO (33,9 % do
total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto que para
21 691 TCO (66,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
91,6 % são homens e 8,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 3,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do

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