Portaria n.º 1358/2007

Data de publicação15 Outubro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1358/2007/10/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2007
Número da edição198
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
7456
Diário da República, 1.ª série N.º 198 15 de Outubro de 2007
de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro, nos pontos:
0.1;
0.2;
0.4 a 0.6;
2.1 a 2.2.1;
3.0 a 3.1.1;
5.2;
5.2.2;
7.1 a 7.4.
ANEXO IV
(a que se refere o anexo III do Regulamento da Homologação
de Veículos a Motor de Duas e Três
Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade)
Denominação da autoridade
administrativa
Certificado de homologação no que respeita à travagem
de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
Modelo
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...
Número da homologação: ...
Número da extensão: ...
1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do
veículo: ...
2 — Modelo do veículo: ...
3 — Nome e morada do fabricante: ...
4 — Nome e morada do eventual mandatário: ...
5 — Veículo apresentado ao ensaio em: ...
6 — A homologação é concedida/recusada (1): …
7 — Local: ...
8 — Data: ...
9 — Assinatura: ...
(1) Riscar o que não interessa.
Portaria n.º 1358/2007
de 15 de Outubro
O Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, veio de-
terminar o regime jurídico aplicável à constituição, organi-
zação, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros
no território continental.
No n.º 5 do artigo 17.º do referido diploma está pre-
visto que nos municípios em que se justifique os corpos
de bombeiros detidos por associações humanitárias de
bombeiros podem dispor de equipas de intervenção per-
manente, cuja composição e funcionamento é definida por
portaria do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
O programa do Governo prevê a criação de equipas de
intervenção permanente nos concelhos de maior risco. Foi
com esse objectivo que, através de protocolo celebrado
entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos
Bombeiros Portugueses, se definiu, como meta a criação de
200 equipas até ao final do ano 2009. A implementação e o
funcionamento das mesmas passa, pois, pela congregação
de esforços entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil,
as Câmaras Municipais e as Associações Humanitárias de
Bombeiros.
A presente portaria pretende garantir às equipas de
intervenção permanente (EIP) um funcionamento base-
ado numa definição clara das suas funções, as quais se
destinam ao cumprimento de missões que, no âmbito do
Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos
de bombeiros.
Numa óptica de conferir sistematização jurídica à cria-
ção destas EIP consubstanciadas nos diplomas que en-
formam o desenvolvimento das suas missões, importa
regulamentar de forma clara as regras e os procedimentos
a observar na criação destas equipas e na regulação dos
apoios à sua actividade, de forma a conferir um ordena-
mento jurídico metodizado.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do
Decreto -Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, manda o Go-
verno, pelo Ministro da Administração Interna, o se-
guinte: Artigo 1.º
Composição
As equipas de intervenção permanente, doravante de-
signadas EIP, são compostas por cinco elementos:
a) O chefe de equipa, recrutado na estrutura de comando,
de entre oficiais bombeiros ou de entre chefias existentes
no quadro activo do corpo de bombeiros;
b) Quatro bombeiros, devendo dois deles possuir carta
de condução que o habilite a conduzir veículos pesados.
Artigo 2.º
Missões
1 — A EIP visa assegurar, em permanência, o socorro
às populações, designadamente nos seguintes casos:
a) Combate a incêndios;
b) Socorro às populações em caso de incêndios, inunda-
ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes
ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos;
d) Socorro complementar, em segunda intervenção,
desencarceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da
urgência pré -hospitalar, não podendo substituir -se aos acor-
dos com a autoridade nacional de emergência médica;
e) Minimização de riscos em situações de previsão ou
ocorrência de acidente grave;
f) Colaboração em outras actividades de protecção civil,
no âmbito do exercício das funções específicas que são
cometidas aos corpos de bombeiros.
2 — Os elementos que constituem as EIP desempenham,
ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo pla-
neamento, formação, reconhecimento dos locais de risco e
das zonas críticas, preparação física e desportos, limpeza
e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem
prejuízo da prontidão e socorro.
Artigo 3.º
Área de actuação
1 — As EIP asseguram a prestação do socorro na área
de actuação do respectivo corpo de bombeiros.
2 — Nos concelhos onde exista uma única EIP esta
assegura o socorro e a emergência na área do município,

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