Portaria n.º 135/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/135/2023/05/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Maio 2023
Data15 Janeiro 2023
Número da edição96
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 96 18 de maio de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 135/2023
de 18 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial
e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial
e Empresarial do Distrito de Aveiro (ACA)
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial do Distrito de
Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2023,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Aveiro, se dediquem à
atividade de comércio e serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e
outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empre-
gadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020, estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho 6728 trabalhadores a tempo completo, excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, sendo 48,4 % mulheres e 51,6 % homens. De acordo com os dados
da amostra, verifica -se que para 1591 TCO (23,6 % do total) as remunerações devidas são superiores ou
iguais às remunerações convencionais, enquanto que para 5137 TCO (76,4 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 46 % são homens e 54 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 3,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica
uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a anterior extensão da convenção não abrange as relações de trabalho titu-
ladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade
em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
critérios então definidos pelo Decreto -Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo
contrato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas
associações sindicais e pelas respetivas extensões;

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