Portaria n.º 135/2022

Coming into Force02 Abril 2022
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 65/2022, Série I de 2022-04-01
Data de publicação01 Abril 2022
Número de origem181532082
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/135/2022/04/01/p/dre/pt/html
Número da edição65
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Planeamento
N.º 65 1 de abril de 2022 Pág. 14
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 135/2022
de 1 de abril
Sumário: Procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre
a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do mon-
tante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
O Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, aprovou, no seu artigo 16.º, um mecanismo
excecional de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
incorrido ou a incorrer por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, que assumam a
natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada
pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a favor destes e que por si tenha
que ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados
pelo PRR devidamente contratualizados entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e
intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Sem prejuízo do mecanismo supracitado aplicável aos beneficiários diretos, intermediários
ou finais, que assumam a natureza de entidades previstas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento
Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
entende -se ser possível considerar também aplicável idêntico mecanismo de financiamento para
o IVA suportado nos projetos financiados pelo PRR, desenvolvidos pelas autarquias ou entidades
intermunicipais que colaborem com a administração central na prossecução de objetivos, e os quais
sejam da competência desta, a possibilidade de ser financiado o montante equivalente ao IVA que
suportem, considerando -se para tal adequado o quadro legal a que se referem os artigos 22.º -A
e 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
No que se concerne ao mecanismo extraordinário a que se refere o artigo 16.º do Decreto -Lei
n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, cabe aos beneficiários que tenham recebido o montante equivalente ao
IVA comunicar à «Recuperar Portugal» as despesas de execução dos projetos exclusivamente financia-
dos pelo PRR, e esta à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos definidos na presente portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planea-
mento, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 A presente portaria procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação
de informação que incumbem aos beneficiários diretos, intermediários e finais que beneficiem do
mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
previsto no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho.
2 — A presente portaria procede ainda à regulamentação dos deveres de recolha e comuni-
cação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» («Recuperar Portugal») e por parte desta
a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas de funcionamento
e operacionalização do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho.
Artigo 2.º
Comunicação do montante equivalente ao IVA
1 A comunicação dos beneficiários à «Recuperar Portugal» para efeitos do artigo 16.º do
Decreto -Lei n.º 53 -B/2021, de 23 de junho, é efetuada em simultâneo com o pedido de pagamento

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