Portaria n.º 134/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/134/2023/05/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Maio 2023
Data17 Janeiro 2013
Gazette Issue93
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 134/2023
de 15 de maio
Sumário: Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução
para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de
qualquer outra transformação de uvas.
A Portaria n.º 207 -A/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, estabelece, para o território
do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eli-
minação de subprodutos da vinificação, bem como as normas complementares do apoio a atribuir
aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos.
Com a aprovação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para
o período 2023 -2027, considera -se que o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos
da vinificação carece de uma regulamentação distinta e autónoma das normas complementares do
apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos, motivo pelo qual
se aprova a presente portaria.
Acresce que, com a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comis-
são, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foram reformuladas as normas relativas
ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra
transformação de uvas.
Tendo em conta o exposto, torna -se oportuno e conveniente adequar o regime nacional de
cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação aos novos conceitos e
regras constantes na legislação europeia.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo dos arti-
gos 13.º e 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019,
conjugado com o artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementa-
res de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação,
ou de qualquer outra transformação de uvas, prevista no artigo 14.º do Regulamento Delega-
do (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019.
2 — Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende -se por «campanha vitivinícola» o
período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
Encontra -se sujeita à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer
outra transformação de uvas referida no n.º 1 do artigo 1.º, qualquer pessoa, singular ou coletiva,
que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros.
Artigo 3.º
Formas de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos
A eliminação de subprodutos de vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, é
efetuada por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente
portaria.

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