Portaria n.º 134/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/134/2022/03/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Março 2022
Data22 Novembro 2021
Número da edição63
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 63 30 de março de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 134/2022
de 30 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT — Fe-
deração dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes
e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais
de Produtos Alimentares (ANCIPA) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimen-
tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros (indústria de hortofrutícolas), publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2021, abrangem as rela-
ções de trabalho entre os empregadores que no território nacional se dediquem à transformação
de produtos hortofrutícolas, à exceção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal (de 2019). De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 459 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 66,4 % são mulheres e 33,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 122 TCO (26,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 337 TCO (73,4 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 23,1 % são homens e 76,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade
calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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