Portaria n.º 134/2015

Data de publicação18 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/134/2015/05/18/p/dre/pt/html
Data18 Janeiro 2015
Gazette Issue95
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
2558
Diário da República, 1.ª série N.º 95 18 de maio de 2015
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Programação do investimento a efetuar por conta da receita da alienação de armamento, equipamento e munições
Unidade: milhares de euros
1.º quadriénio — Período de 2015 a 2018
Tota l
2015 (a) 2016 2017 2018
SERVIÇOS CENTRAIS
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 6 480 0 0 8 480
MARINHA
Oceânica de superfície. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 7 000 3 000 0 18 000
EXÉRCITO
Comando e controlo terrestre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 3 000 0 6 000
FORÇA AÉREA
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 000 18 600 2 700 0 50 300
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 000 3 500 4 550 0 21 050
Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP)
Terrestre e Marítimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 0 0 0 1 000
Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força . . . . . . 3 000 4 000 2 000 0 9 000
Instrução de pilotagem e navegação aérea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 100 0 0 170
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 070 42 680 15 250 0 114 000
(a) Inclui 24.000.000 € a transitar de 2014, resultante de saldos de alienação de equipamento militar.
(b) Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2013, de 21 de agosto.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 134/2015
de 18 de maio
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu
o modelo de governação dos fundos europeus estruturais
e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo
Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER)
e determinou a estruturação operacional deste fundo em
três programas de desenvolvimento rural, um para o conti-
nente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma
dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região
autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de
dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente,
eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma
visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural,
no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da
proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
No quadro desta área encontram -se previstos os apoios
à proteção dos espaços florestais contra os agentes bióti-
cos e abióticos, que constitui uma das mais importantes
componentes da política pública para os espaços silves-
tres, hoje reforçada num contexto de alterações climáticas
as quais, num horizonte de médio longo prazo, poderão
determinar mudanças tanto do regime de incêndios flores-
tais, alterando a duração e severidade da época de maior
risco e condicionando a disponibilidade de combustíveis
presentes, como do comportamento dos agentes bióticos
nocivos e da suscetibilidade dos hospedeiros.
A uma escala local e regional, o aumento da incidência
de incêndios florestais retira capacidade de recuperação
aos povoamentos afetados e vai colocar em risco os que se
encontram próximos, agravando o impacte dos incêndios,
das pragas e doenças e das espécies invasoras no patrimó-
nio florestal e na biodiversidade. Por estes motivos, não
só diminuem fortemente os rendimentos dos detentores de
áreas florestais, como também aumenta a perceção do risco
associado ao investimento na gestão florestal.
A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira
do pinheiro e de outros agentes bióticos nocivos, bem
como de um conjunto de fenómenos que promovem o
declínio do montado de sobro e azinho e de povoamentos
de castanheiros, acarretam riscos elevados para a floresta
nacional, com consequências em todas as suas vertentes e
na sustentabilidade do mundo rural. A recuperação destes
sistemas florestais em áreas consideradas críticas e, por
isso, de atuação prioritária, bem como o apoio ao suporte
de ações de controlo e erradicação de espécies invasoras
lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de al-
teração da estabilidade ecológica, enquadram -se no obje-
tivo de proteção contra agentes bióticos nocivos também
identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para
as Florestas.
A redução dos incêndios e dos danos causados pelos
agentes bióticos nocivos é fundamental a um clima de
confiança que permita a continuidade do investimento
no setor e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e
competitividade da floresta.
Diário da República, 1.ª série N.º 95 18 de maio de 2015
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Os investimentos agora previstos estão definidos em
conformidade com as orientações de planeamento e es-
tratégia nacional previstas no Plano Nacional de Defesa
da Floresta contra Incêndios, no Programa Operacional
de Sanidade Florestal, que estabelece as medidas e ações
de prevenção e controlo fitossanitário, definindo as bases
para a redução de riscos de introdução, de dispersão e de
danos provocados por agentes bióticos nocivos, no Pro-
grama de Ação Nacional de Combate à Desertificação,
componentes fundamentais da Estratégia Nacional para
as Florestas, e na Estratégia Nacional para a Adaptação às
Alterações Climáticas, que aponta o aumento do risco de
incêndio florestal como um dos impactos das alterações
climáticas com maior expressão na região mediterrânea e
inclui, entre outros objetivos estratégicos, o aumento da
resiliência, redução dos riscos e manutenção da capacidade
de produção de bens e serviços.
Como princípio geral, serão privilegiados investimentos
com escala, de forma a conferir eficácia à intervenção
florestal, dando -se prioridade nomeadamente às zonas de
intervenção florestal, considerando o seu valor económico
e social e contributo para o desenvolvimento local e re-
gional das zonas rurais.
O Programa Operacional de Sustentabilidade e Efi-
ciência no Uso dos Recursos (POSEUR) irá, a partir de
julho de 2015, apoiar o reforço da instalação de redes
de defesa da floresta contra incêndios em terrenos dos
domínios público, privado e baldios sob administração
da Administração Pública Central e Local, e empresas
dos Setores Empresariais do Estado ou Local, pelo que, a
partir de junho de 2015, deixa de ser possível apoiar estas
intervenções no âmbito do presente regime.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de
3 de outubro de 2014, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação
da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes
bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci-
mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos
ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas
na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8,
«Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os
seguintes objetivos:
a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados
por agentes bióticos;
b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes
abióticos;
c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos
florestais afetados por agentes bióticos;
d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de
proteção danificados por agentes abióticos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por:
a) «Acontecimento catastrófico» o acontecimento im-
previsto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade hu-
mana, que perturbe gravemente as estruturas florestais,
provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes
para o setor florestal;
b) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou
invertebrados que têm comportamento epidémico ou adqui-
rem caráter de praga, elencados no Programa Operacional
de Sanidade Florestal (POSF);
c) «Castinçal» as culturas de castanheiros conduzidos
em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de
madeira;
d) «Calamidade Natural» o acontecimento natural abiótico
que perturbe as estruturas florestais, provocando, a prazo,
prejuízos económicos importantes para o setor florestal,
nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, os
deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os
ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de
origem natural;
e) «Certificação da gestão florestal» o processo através
do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade
das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade
gestora ou entidade individual com o referencial do Pro-
gramme for the endorsment of forest certification (PEFC)
ou do Forest Stewardship Council (FSC);
f) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usu-
frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí-
tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos
que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades
gestoras de zonas de intervenção florestais;
g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvore-
dos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou
por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou
estéreis do ponto de vista da existência de comunidades
vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos
pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente
de desta resultarem produtos abrangidos pelo Anexo I do
Tratado de Funcionamento da União Europeia;
h) «Espécie invasora» a espécie suscetível de, por si pró-
pria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área
ou em número de indivíduos, provocando uma modificação
significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no
Decreto -Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro;
i) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré-
dios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcial-
mente por espaços florestais, submetidos a uma gestão
única;
j) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de es-
paços florestais, sob condições, normas e procedimentos
conducentes à satisfação de objetivos específicos e quanti-
ficáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico
credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;

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