Portaria n.º 131/2017

Data de publicação07 Abril 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/131/2017/04/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue70
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
1798
Diário da República, 1.ª série N.º 70 7 de abril de 2017
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais
a afetar anualmente por cada membro à concretização dos
objetivos do Centro;
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas
resultantes da atividade do Centro.
2 — Os responsáveis máximos dos membros do Centro
remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a
que se referem as alíneas a), b), c ) e d) do número anterior.
Artigo 20.º
Acompanhamento
A atividade do Centro é objeto de acompanhamento
pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clí-
nicos, criado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 22/2016, de 11 de abril.
Artigo 21.º
Confidencialidade
1 — O membro do Centro que receba de outro membro
quaisquer documentos ou informações relativas à atividade
do Centro compromete -se a não fazer desses elementos
outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a
considerar como estritamente confidenciais todos os dados
tecnológicos e de natureza científica.
2 — Os membros do Centro comprometem -se a impor
essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que
participem na execução das prestações de serviços, for-
necimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra
qualquer qualidade.
Artigo 22.º
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos
no âmbito do Centro
1 — Salvo acordo específico em contrário entre os
membros do Centro, os bens e direitos adquiridos ou de-
senvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros
que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento
e suportado o custo da criação.
2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um
resultado desenvolvido no âmbito do Centro constituir
um bem ou direito indivisível, considera -se este resul-
tado pertença do membro utilizador final, que assume a
responsabilidade pela sua eficiente utilização e permite
a sua demonstração pública, nos termos e condições a
estabelecer entre os parceiros envolvidos.
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou di-
reitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade
do Centro não pode pertencer a entidades que não sejam
membros do Centro.
Artigo 23.º
Alargamento do Centro a outras entidades
1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros, o
Centro pode ser alargado a outras entidades públicas que
prossigam atividades de ensino, investigação e desenvol-
vimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto
assistencial.
2 — O alargamento do Centro realiza -se através de
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
Artigo 24.º
Extinção
O Centro extingue -se por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia
e ensino superior e da saúde:
a) Na sequência de proposta dos seus membros;
b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que
determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista
na lei.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de
março de 2017. — O Ministro da Saúde, Adalberto Cam-
pos Fernandes, em 27 de março de 2017.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 131/2017
de 7 de abril
A prevenção e a redução do desemprego, a promoção do
emprego e da sua qualidade e o aumento da empregabili-
dade dos ativos, em particular dos que estão em situação de
desvantagem no mercado de trabalho, são alvos essenciais
na atuação das políticas ativas do mercado de trabalho
que constituem um eixo central das políticas públicas nos
sistemas de proteção social modernos. Neste contexto, as
medidas de apoio à integração no mercado de trabalho por
via do desenvolvimento de competências e da melhoria do
perfil de empregabilidade de jovens e adultos assumem
particular relevância.
Apesar das melhorias significativas verificadas em vá-
rios dos indicadores fundamentais do desemprego e do
emprego, o mercado de trabalho português continua a
apresentar um conjunto de bloqueios preocupantes, nomea-
damente os relativos à transição para o emprego de grupos
específicos como os jovens e os desempregados de longa
duração, expressos nas elevadas taxas de desemprego, que
apesar das tendências positivas observáveis em ambos
os casos, encontram -se ainda em níveis historicamente
elevados e acima das médias europeias.
Neste sentido, o Programa do XXI Governo e o Pro-
grama Nacional de Reformas identificam os jovens e os
desempregados de longa e muito longa duração como
grupos prioritários no quadro do combate ao desemprego, à
excessiva segmentação do mercado de trabalho e à precari-
zação das relações laborais. Este quadro de prioridades da
estratégia do Governo para o mercado de trabalho inclui,
entres outros elementos, a introdução de uma maior sele-
tividade na utilização das medidas de emprego, garantindo
uma adequada cobertura dos públicos com maiores difi-
culdades de inserção ou reinserção profissional e privile-
giando inserções mais sustentáveis no mercado de trabalho.

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