Portaria n.º 130/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/130/2023/05/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Maio 2023
Data29 Janeiro 2023
Número da edição93
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 130/2023
de 15 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES Associação
de Empresas de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços —
FETESE e outro.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e
a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2023, abrangem as relações de trabalho entre empre-
gadores que, no território nacional, se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 6850 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual,
dos quais 17 % são mulheres e 83 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 5542 TCO (80,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 1308 TCO (19,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 67,2 % são homens e 32,8 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam
parte trabalhadores representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica-

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