Portaria n.º 130/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/130/2022/03/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Março 2022
Data13 Novembro 2020
Número da edição62
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 62 29 de março de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 130/2022
de 29 de março
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabe-
lece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e fun-
cionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia
clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.
No âmbito da regulamentação do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação
e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 127/2014, de
22 de agosto, na sua redação atual, a Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, na sua redação
atual, estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou
análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.
O modelo em vigor visa garantir a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em
paralelo, consagrar que o licenciamento dos postos de colheita observa um procedimento simplifi-
cado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.
Na vigência da referida portaria foi identificado um aspeto cuja clarificação e atualização se
perspetiva como relevante, designadamente no âmbito da instrução do processo de licenciamento.
Com efeito, considerando que os postos de colheita são o local onde se procede à recolha ou
colheita dos produtos biológicos, a exigência de instrução do pedido de licenciamento dos postos
de colheita com projetos na especialidade, atualizados, concretamente de instalações e equipa-
mentos elétricos, mecânicos e águas e esgotos, constitui um custo de contexto desadequado face
à realidade, agravado pela inexistência de requisitos específicos, definidos por portaria, para esta
atividade e áreas.
Neste quadro, impõe -se ajustar o modelo de licenciamento dos postos de colheita em vigor,
promovendo a sua adequação e simplificação.
Assim, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, na sua redação
atual, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua reda-
ção atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro,
que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcio-
namento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises
clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro
O artigo 12.º da Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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