Portaria n.º 130/2018

Coming into Force10 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Maio 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 130/2018

de 9 de maio

A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Um ano após a sua entrada em vigor, a aplicação desta Portaria permitiu identificar algumas incorreções e suscitou algumas dúvidas de interpretação, que importam sanar e esclarecer.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro

O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 18.º e os n.os 1 e 2 do artigo 19.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as situações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações constantes da rotulagem ser expressas em línguas não oficiais da comunidade.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a) A expressão 'engarrafador' ou 'engarrafado por' que precede a indicação do nome ou a denominação social do engarrafador pode ser substituído por 'preparador' ou 'preparado por' ou outra expressão análoga no caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente portaria, e por 'acondicionador ou embalador' e 'acondicionado por' ou 'embalado por', sempre que se trate de um enchimento de outros recipientes que não garrafas;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...]

a) [...];

b) [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1 do artigo...

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