Portaria n.º 130/2011

Data de publicação01 Abril 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/130/2011/04/01/p/dre/pt/html
Data01 Abril 2011
Gazette Issue65
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente e do Ordenamento do Território
1924
Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de Abril de 2011
Pólos de captação de Vimeira e Mata de Porto Mouro
Pólo de captação de Porto Moinho
Pólo de captação de Almofala
Portaria n.º 130/2011
de 1 de Abril
O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, redu-
zir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por
infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
excedentes de rega e de lavagens), potenciar os proces-
sos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir,
reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes
e, por último, proporcionar a criação de sistemas de
aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abaste-
cimento de água.
Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de Abril de 2011
1925
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e a
delimitação dos respectivos perímetros de protecção, estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei
n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Águas de Santa-
rém — E. M., S. A., a Administração da Região Hidrográ-
fica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma
proposta de delimitação e respectivos condicionamentos
dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de
captação de Santarém, Póvoa da Isenta, Almoster, Moçaria,
Abitureiras, Tremez, Romeira, Gançaria, Abrã, Amiais de
Baixo, Arneiro das Milhariças, Pernes, Vaqueiros, Casével,
Pombalinho e Alcanhões, no concelho de Santarém.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
de protecção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda
o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de protecção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
tecção das captações designadas por:
a) AC1, AC2, AC3, PS20, PS17, PS9, PS1 e PS19 do
pólo de captação de Santarém;
b) PS24, PS18 e PS15 do pólo de captação de Póvoa
da Isenta;
c) JK1, JK5, JK8 e PS1 do pólo de captação de Al-
moster;
d) PS6 e PS1 do pólo de captação de Moçaria;
e) PS10 e PS13 do pólo de captação de Abitureiras;
f) FR1 e AC2 do pólo de captação de Tremez;
g) AC1 do pólo de captação de Romeira;
h) PS23 e PS25 do pólo de captação de Gançaria;
i) JK10A do pólo de captação de Abrã;
j) AC2 e AC1 do pólo de captação de Amiais de Baixo;
l) PS26, AC1 e AC2 do pólo de captação de Arneiro
das Milhariças;
m) PS16, PS4 e AC2 do pólo de captação de Pernes;
n) PS14 e PS8 do pólo de captação de Vaqueiros;
o) RA2 e JK7 do pólo de captação de Casével;
p) RA1 do pólo de captação de Pombalinho;
q) PS22 e RA3 do pólo de captação de Alcanhões;
localizadas no concelho de Santarém, nos termos dos ar-
tigos seguintes.
2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de protecção imediata
1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí-
metros de protecção mencionados no artigo anterior corres-
ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação
delimitada através de polígonos que resultam da união dos
vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à
presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na
zona de protecção imediata a que se refere o número an-
terior, com excepção das que têm por objectivo a con-
servação, manutenção e melhor exploração da captação,
devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo
de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam
provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a
qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º
Zona de protecção intermédia
1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos
perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres-
ponde à área da superfície do terreno delimitada através
de polígonos que resultam da união dos vértices indicados
nos quadros constantes do anexo
III
à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
número anterior são interditas, nos termos dos n.
os
2 e 3 do
artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro,
as seguintes actividades e instalações:
a) Infra -estruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
bustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac-
tivos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo
de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas resi-
duais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
destinem ao abastecimento público, desde que exista a
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
subterrânea existentes que sejam desactivadas;
j) Unidades industriais susceptíveis de produzir substân-
cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam
vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
quer indústrias extractivas;
n) Depósitos de sucata.
3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando
sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
as seguintes actividades e instalações:
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que
não cause problemas de poluição da água subterrânea,
nomeadamente através do pastoreio intensivo;

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