Portaria n.º 211/2012, de 13 de Julho de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 211/2012 de 13 de julho O Decreto -Lei n.º 67 -A/2010, de 14 de junho, identi- ficou os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, que integram o objeto das concessões da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral.

Posteriormente, e com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas referidas autoestra- das, a Portaria n.º 1033 -A/2010, de 6 de outubro, introduziu um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem, cuja vigência, em termos uniformes, se manteria até 30 de junho de 2012. Entretanto, o Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de no- vembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das autoestradas A 22, A 23, A 24 e A 25, que integram, respetivamente, o objeto das concessões do Algarve, da EP — Estradas de Portugal, S. A., e da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, definindo, igualmente, um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais.

Com vista a continuar a assegurar que o impacto as- sociado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas regiões servidas pelas referidas vias seja, em grande medida, mitigado e, simultaneamente, dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do programa de assistência económica e financeira à República Portuguesa, celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Mone- tário Internacional, pretende o Governo implementar, até ao final do próximo mês de setembro, um novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas a praticar nas autoestradas em apreço.

Nestes termos, o novo regime de descontos e ou ta- xas de portagem reduzidas deverá obedecer a critérios de aplicação e montante que estejam em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, bem como no Tra- tado da União Europeia, e, em particular, deverá garantir e salvaguardar que, da aplicação do regime de cobrança de taxas de portagens não resulta a discriminação, direta ou indireta, dos utilizadores dessas autoestradas.

Encontrando -se em avaliação, por parte das entidades relevantes no setor das infraestruturas rodoviárias, o novo regime que se pretende implementar, não se revelou ainda exequível proceder à publicação do respetivo diploma.

Neste contexto, entende o Governo definir, através da presente portaria, a aplicação, em termos uniformes, do regime de discriminação positiva acima mencionado, a vigorar até 30 de setembro de 2012, visando com esta medida garantir que desde o dia 1 de julho de 2012 e até à entrada em vigor do novo regime de descontos e ou taxas de portagem reduzidas as populações e as empresas locais das regiões servidas pelas autoestradas anteriormente sujeitas ao regime sem custos para o utilizador (SCUT) beneficiem de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.

Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Te- souro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho n.º 12097/2011, de 28 de setembro, e pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas...

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