Portaria n.º 13-A/2022

Data de publicação04 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/13-a/2022/01/04/p/dre/pt/html
Data24 Janeiro 2022
Número da edição2
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças, Modernização do Estado e da Administração Pública, Cultura e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 2 4 de janeiro de 2022 Pág. 62-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
CULTURA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 13-A/2022
de 4 de janeiro
Sumário: Regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com
profissionais da área da cultura.
O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 105/2021,
de 29 de novembro, encontra -se dividido em três partes essenciais: (i) o registo dos profissionais
da área da cultura (RPAC), (ii) o regime contratual de trabalho e de prestação de atividade e (iii) o
regime de proteção social.
A presente portaria regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de
serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor de
contabilidade organizada, como medida de combate à precariedade.
Foi ouvida a Comissão Nacional da Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública, pela Ministra da Cultura e pela Ministra do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área
da Cultura, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de
serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor
de contabilidade organizada, nos termos do disposto no do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos
Profissionais da Área da Cultura (Estatuto), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 105/2021, de
29 de novembro.
Artigo 2.º
Entidade gestora
1 — Compete à Inspeção -Geral das Atividades Culturais (IGAC) a gestão das comunicações
em articulação com:
a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA);
b) A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
c) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Os Serviços da Segurança Social.
2 — As trocas de informações entre as entidades referidas no número anterior são reguladas
por protocolo.
3 — Compete às entidades referidas no n.º 1 a responsabilidade pelo tratamento dos dados
pessoais recolhidos, nomeadamente para efeitos de:
a) Confirmação do fundamento pela não celebração de contrato de trabalho, pela IGAC e ACT;
b) Confirmação que o valor relativo ao contrato foi devidamente declarado para efeitos fiscais
e contributivos, pela ACT e pelos serviços da Segurança Social;
c) Planeamento das atividades de fiscalização, incluindo as referidas no artigo 5.º por todas
as entidades.

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