Portaria n.º 1295/2007

Data de publicação01 Outubro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1295/2007/10/01/p/dre/pt/html
Gazette Issue189
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
Diário da República, 1.ª série N.º 189 1 de Outubro de 2007
7015
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Portaria n.º 1295/2007
de 1 de Outubro
A Portaria n.º 443/90, de 16 de Junho, com as altera-
ções introduzidas pela Portaria n.º 67/94, de 31 de Janeiro,
estabeleceu as regras relativas às formalidades a observar
para a requisição, fornecimento e controlo das estampilhas
especiais para o tabaco manufacturado, nos termos do
n.º 6 do artigo 54.º -A do Decreto -Lei n.º 444/86, de 31 de
Dezembro, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 49/90, de 10 de Fevereiro.
Considerando que as regras aprovadas pela referida
portaria tiveram em conta as exigências em matéria de
controlo que ao tempo se impunham, importa, todavia,
reconhecer que a crescente importância fiscal dos produtos
de tabaco manufacturado, por um lado, e as políticas de
protecção da saúde pública e de prevenção do tabagismo,
por outro, configuram a necessidade de garantir a prove-
niência legal dos produtos de tabaco, exigindo um reforço
dos mecanismos de controlo e segurança. Para tal desi-
derato, assume particular relevância a aprovação de um
inovador modelo de estampilha especial que contemple
elementos de alta segurança.
Por outro lado, a implementação do novo sistema de
requisição, fornecimento e controlo das estampilhas, utili-
zando modernas tecnologias de processamento informá-
tico, permitirá incutir maior celeridade no cumprimento
das formalidades e facilitar a racionalização e eficiên-
cia dos serviços, optimizando o relacionamento entre os
operadores económicos e a administração aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
ças, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 93.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção dada
pelo Decreto -Lei n.º 307 -A/2007, de 31 de Agosto, o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Modelo, especificações técnicas e preço
1.º A presente portaria aplica -se aos produtos de tabaco
manufacturado destinado a ser introduzido no consumo no
território nacional, devidamente acondicionado em emba-
lagens de venda ao público, nos termos e nas condições de
comercialização estabelecidos pelo Código dos Impostos
Especiais de Consumo e restante legislação aplicável.
2.º O modelo e as especificações técnicas da estampilha
especial constam do anexo à presente portaria.
3.º A cor de fundo da estampilha especial, diferenciada
por ano económico, é fixada através de despacho do Ministro
de Estado e das Finanças, previsto no número seguinte.
4.º As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa
Nacional -Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante
correspondente ao preço unitário, fixado anualmente até ao
final do mês de Junho do ano precedente, por despacho do
Ministro de Estado e das Finanças, sendo o mesmo fixado,
para o ano de 2008, em € 0,0032.
5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
estampilhas para o ano económico a que respeitem, requisi-
tadas após 15 de Outubro do mesmo ano, e que ultrapassem
o limite de 5 % da quantidade constante da última requisi-
ção efectuada antes daquela data sofrerão um acréscimo
de 20 % no respectivo preço unitário.
CAPÍTULO II
Requisição e fornecimento
6.º As estampilhas especiais devem ser requisitadas à
INCM pelos operadores económicos referidos no n.º 1 e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo.
7.º Os depositários autorizados, os operadores registados
e os representantes fiscais devem enviar as requisições
por transmissão electrónica de dados, através do portal
«Declarações electrónicas» da DGAIEC.
8.º Os operadores económicos não referidos no nú-
mero anterior devem, antes de cada requisição, solicitar
autorização para o efeito junto da estância aduaneira onde
processem as suas obrigações declarativas.
9.º Para efeitos do número anterior, as requisições são
processadas, por transmissão electrónica de dados, pela
estância aduaneira.
10.º Os requisitantes são informados pela INCM das
quantidades de estampilhas fornecidas, consoante o caso,
através de meio electrónico ou outra via expedita.
11.º As estampilhas podem ser fornecidas:
a) Em maços de 500 unidades;
b) Em bobina de 30 000 unidades.
12.º No caso da selagem na origem os requisitantes devem
declarar, por transmissão electrónica de dados, a localização
das instalações fabris a que se destinam as estampilhas.
13.º As requisições e restantes obrigações declarativas
que, nos termos da presente portaria, se processem por
transmissão electrónica de dados podem ser efectuadas
pelo próprio operador ou por um representante devida-
mente habilitado para o efeito.
CAPÍTULO III
Aposição
14.º As estampilhas especiais são obrigatoriamente apos-
tas nas embalagens de produtos de tabaco manufacturado
antes de serem declarados para introdução no consumo, nos
entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de
armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nas estâncias
aduaneiras onde aqueles produtos forem declarados para
introdução em livre prática e consumo.
15.º No caso de recepção de tabaco manufacturado
por operadores registados, operadores não registados e
representantes fiscais, as estampilhas são obrigatoriamente
apostas na origem.
16.º A aposição das estampilhas nos módulos de venda
ao público deve ser efectuada de modo a não permitir a
sua reutilização.
17.º Nos casos em que a embalagem seja celofanada, a
estampilha deve ser aposta por baixo do celofane.
CAPÍTULO IV
Controlo e apuramento
18.º As embalagens de produtos de tabaco manufactu-
rado que se encontrem estampilhadas e não se destinem
a ser introduzidas no consumo no território nacional não
podem ser expedidas ou exportadas sem a prévia inutiliza-
ção das respectivas estampilhas, a qual se fará sob controlo
aduaneiro, nos termos do n.º 21.º
19.º Os requisitantes de estampilhas especiais devem
declarar, até ao dia 8 de cada mês, por transmissão electró-
nica de dados, as quantidades consumidas e inutilizadas no

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