Portaria n.º 129/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/129/2023/05/15/p/dre/pt/html
Data de publicação15 Maio 2023
Data08 Janeiro 2023
Gazette Issue93
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 93 15 de maio de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 129/2023
de 15 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transporta-
dores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e outra e o SIMM — Sindicato
Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores
Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM
e outra e o SIMM — Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de
Mercadorias — ANTRAM e outra e o SIMM — Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, abrange
as relações de trabalho entre os empregadores que, no território nacional ou linhas internacionais,
se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
A ANTRAM e o SIMM requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 10 295 trabalhadores a
tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 9,8 % são mulheres
e 90,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 2571 TCO
(25 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais enquanto
para 7724 TCO (75 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
5,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 8,5 % para os trabalhadores cujas remu-
nerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e
igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e que se assiste a uma diminuição
das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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