Portaria n.º 1288/2005

Data de publicação15 Dezembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1288/2005/12/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2005
Gazette Issue239
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
N.
o
239 — 15 de Dezembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7077
ANEXO N.
o
3
Relação dos sujeitos passivos a que respeitam as regularizações
[a que se refere a alínea c)don.
o
1]
Instruções de preenchimento da relação de sujeitos passivos a que
respeitam as regularizações mencionadas no campo 40 do qua-
dro 06 da declaração periódica do IVA.
1 — Esta relação deve ser submetida conjuntamente
com a declaração periódica em que seja feito o pedido
de reembolso e destina-se a identificar as regularizações
a favor do sujeito passivo constantes do campo 40 da
referida declaração.
2 — Deverá ser utilizada uma só linha, por sujeito
passivo nacional objecto de regularização de imposto,
que englobará todos os valores regularizados no período
considerado. No caso de terem sido efectuadas mais
regularizações em nome do mesmo sujeito passivo, mas
com datas diferentes da do período declarativo, esses
valores deverão ser discriminados por linhas, de acordo
com o período de emissão dos documentos em causa.
3 — Desta relação poderão ser excluídas as regula-
rizações de imposto não previstas nos artigos 23.
o
a 25.
o
do CIVA inferiores a E1000, por operação de regu-
larização e até ao limite de 5 % do total relacionado
no presente anexo, devendo o montante excluído ser
indicado globalmente na correspondente linha, «Regu-
larizações de imposto inferiores a E1000».
4 — Tendo havido crédito reportado de período ante-
rior de valor superior a 25 % do reembolso pedido, e
se o imposto dedutível do período for inferior ao pedido
de reembolso, deverão ser submetidas, quando ainda
não o tenha sido feito, as relações, no máximo de três,
correspondentes aos períodos de reporte que estão a
influenciar o pedido de reembolso.
5 — A coluna 1 deverá ser preenchida com o número
de identificação fiscal dos clientes ou fornecedores
nacionais que sejam sujeitos passivos de imposto.
6 — Na coluna 2 deve ser indicado o mês e ano da
operação em que houve regularização de imposto cor-
respondente à data de emissão da factura ou documento
equivalente.
7 — Na coluna 3 deve ser indicada a base de inci-
dência da regularização.
8 Na coluna 4 deve ser inscrito o montante do
IVA regularizado.
9 — Para além das regularizações do imposto infe-
riores a E1000 e das regularizações por alteração do
pro rata, as restantes regularizações deverão igualmente
ser discriminadas de forma global na linha respectiva,
«Outras regularizações».
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.
o
1288/2005
de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei n.
o
156/2005, de 15 de Setembro, que
institui a obrigatoriedade de existência e disponibiliza-
ção do livro de reclamações a todos os fornecedores
de bens e prestadores de serviços mencionados no seu
anexo I, prevê no artigo 7.
o
que o modelo do livro de
reclamações e as regras relativas à sua edição e venda,
bem como o modelo de letreiro que deve ser afixado
nos estabelecimentos comerciais, são aprovados por por-
taria conjunta dos membros do Governo que tutelam
as finanças e a defesa do consumidor.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT