Portaria n.º 128/2009

Data de publicação30 Janeiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/128/2009/01/30/p/dre/pt/html
Gazette Issue21
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social
Diário da República, 1.ª série N.º 21 30 de Janeiro de 2009
645
4 — Para comparticipação nas retribuições do animador
e outros colaboradores, quando o GIP funcione a tempo
completo, é concedido um subsídio não reembolsável, em
montantes decrescentes tendo em vista a sua progressiva
autonomia, com os seguintes limites:
a) 24 vezes o IAS, no primeiro ano de funcionamento;
b) 20 vezes o IAS, no segundo ano de funcionamento.
5 — Se o GIP funcionar a tempo parcial, os limites do
subsídio não reembolsável referidos no número anterior
são reduzidos para metade.
Artigo 12.º
Apoios complementares
1 — Durante a execução do contrato, pode ser alargado
o âmbito da contratualização a actividades previstas no
artigo 5.º e ainda não contratualizadas, ou níveis adicio-
nais de actividade para as já contratadas, tendo em conta
as necessidades detectadas ao nível do desemprego e da
exclusão social na região, podendo para estes fins ser atri-
buído apoios técnicos e financeiros complementares com
o limite máximo equivalente a três vezes o valor definido
na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
2 — Os apoios a conceder, assim como a sua formaliza-
ção, são objecto de regulamentação específica do Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Artigo 13.º
Acompanhamento e avaliação das actividades
1 — O nível de execução contratual é avaliado regu-
larmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profis-
sional, I. P.
2 — Os apoios contratualizados podem ser reduzidos
no final do primeiro ano se, após avaliação, a execução
das actividades for inferior à contratualizada.
3 — Nas avaliações dos níveis qualitativos de desempe-
nho, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
tem em conta o grau de satisfação dos utentes.
Artigo 14.º
Impedimentos
Ficam impedidas de se candidatar ao presente programa,
durante um período de dois anos, as entidades promotoras
de GIP cuja autorização de funcionamento tenha sido reti-
rada por incumprimento imputável à entidade.
Artigo 15.º
Incumprimento
1 — O incumprimento das obrigações relativas aos
apoios financeiros concedidos no âmbito do presente di-
ploma, e sem prejuízo de participação criminal por crime
de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública,
implica a revogação destes e a restituição do montante
correspondente aos apoios recebidos.
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti-
tuição proporcional dos apoios recebidos.
3 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias
a contar da notificação às entidades, após os quais são
devidos juros de mora à taxa legal.
4 — Compete ao Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P., apreciar o incumprimento e revogar os
apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional
em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 16.º
Regulamentação específica
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
aprova em regulamento específico para as candidaturas,
os respectivos prazos de decisão, as modalidades de pa-
gamento dos apoios, os modelos de termo de aceitação, os
contratos e demais aspectos técnicos necessários à correcta
implementação do programa.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revo-
gados o Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto,
e a Portaria n.º 295/93, de 13 de Março.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 — Às UNIVA existentes à data da entrada em vigor
da presente portaria é aplicável, até ao fim do respectivo
período de acreditação anual, o disposto no Despacho
Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto.
2 — Aos clubes de emprego existentes à data da entrada
em vigor da presente portaria é aplicável, até à respectiva
extinção, que terá de ser efectuada no prazo de seis meses,
o disposto na Portaria n.º 295/93, de 13 de Março.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
a entidade promotora de UNIVA ou clube de emprego,
se pretender manter actividade para além do período de
acreditação ou autorização, deverá apresentar candidatura
a GIP.
4 — A entidade promotora que se candidate e obtenha
autorização de funcionamento de um GIP e que simul-
taneamente seja promotora de uma UNIVA ou clube de
emprego não pode acumular os apoios.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à
sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação
Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia,
em 28 de Janeiro de 2009.
Portaria n.º 128/2009
de 30 de Janeiro
O Governo tem vindo a proceder à racionalização e
sistematização do edifício legislativo que enquadra e re-
gula as medidas de política que visam promover a coesão
social através do emprego e da qualificação profissional.
No âmbito deste processo, reveste -se de particular valor
estratégico a revisão da regulamentação das medidas acti-
vas de emprego que, em complementaridade aos instru-
mentos de protecção social, procuram melhorar os níveis
de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de
trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação
de desemprego.

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