Portaria n.º 125/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/125/2022/03/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Março 2022
Data08 Janeiro 2022
Número da edição59
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 59 24 de março de 2022 Pág. 23
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 125/2022
de 24 de março
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de
Aveiro (ACA) e o CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços de Portugal e outro.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA)
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro
O contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sin-
dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2022, abrange as relações de trabalho
entre empregadores que, no distrito de Aveiro, se dediquem à atividade de comércio e serviços
previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas asso-
ciações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de em-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo
com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo
ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do
setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal
determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e
económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social
das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros
de Pessoal de 2019, o último atualmente disponível, estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 6589 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
47,9 % são mulheres e 52,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 1790 TCO (27,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores
às remunerações convencionais enquanto para 4799 TCO (72,8 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 54,5 % são mulheres e 45,5 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acrés-
cimo de 3,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,0 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma diminuição das desigualdades. Neste contexto,
ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o
disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento do âmbito
de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associa-
ção de empregadores outorgante com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades
comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto -Lei n.º 218/97,

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